TJBA - 8000962-67.2018.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000962-67.2018.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: G A Mascarenhas & Cia Ltda - Me Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Reu: Joilza Santana Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-67.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: G A MASCARENHAS & CIA LTDA - ME Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733) REU: JOILZA SANTANA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA movida por G A MASCARENHAS & CIA LTDA - ME em face de JOILZA SANTANA SANTOS, ambas já qualificadas.
Despacho (Id. 77824010) determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação (Id. 385756659).
Posteriormente, a parte requereu a busca de endereço pelo INFOJUD. É o breve resumo.
Passo a decidir.
Considerando os Princípios de Informalidade, Celeridade e Eficiência que norteiam os Juizados Especiais, aprecio o pedido.
O art. 14 da L.9.099/95 estabelece o dever do Requerente em fornecer o endereço da parte Acionada.
Ocorre que isso não representa, em hipótese alguma, impedimento à realização de consultas do endereço da parte adversa através dos sistemas informatizados postos à disposição do Juízo.
Com efeito, a utilização dos recursos disponíveis ao Juízo, quando esgotadas as possibilidades conhecidas pela parte Autora, para busca do endereço da Requerida, é medida que se encontra em perfeita consonância com os princípios norteadores elencados pelo art. 2º da L.9.099/95, em especial o da economia processual e celeridade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO.
DADOS PESSOAIS.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará que indeferiu o pedido de realização de busca de endereço da parte agravada nos sistemas informatizados a que o judiciário tem acesso. 3.
O agravante afirma que prestava serviços contábeis aos agravados, porém, estes deixaram de cumprir suas obrigações contratuais, e, no período de junho/2017 a junho/2018, não efetuaram nenhum pagamento.
Informa que foram realizadas consultas aos Sistemas Bacenjud e Renajud, em busca de bens, todas infrutíferas, mas, em relação ao endereço da parte agravada, não foi feita nenhuma pesquisa.
Pontua que, nos endereços indicados, a parte agravada não foi encontrada.
Acentua que foi requerida a penhora dos bens da residência dos agravados, no último endereço conhecido, entretanto, o Oficial de Justiça não procedeu a penhora, pois informado pelo irmão da parte agravada que este reside no Guará.
Diligências reiteradas por 03 (três) vezes.
Requer, liminarmente, a tutela de urgência recursal para que se determine a pronta consulta ao endereço atualizado da parte agravada junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.
Ao fim, pleiteia a confirmação da medida liminar, dando-se provimento ao agravo. 4.
Decisão de ID 26889482 indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta ao agravo. 6.
A obrigação do credor de fornecer o endereço atualizado da parte executada não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas nos endereços conhecidos pelo credor.
A realização de diligências para pesquisa de endereço pelo Juízo, esgotadas as possibilidades conferidas à parte, prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse sentido: Acórdão n.1152224, 07103967520188070007, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. 7.
Outrossim, o descumprimento do dever da parte agravada de informar ao juízo a alteração de endereço (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95), além de obstaculizar o regular andamento do processo, acaba por beneficiar a desídia e torpeza, inclusive, ferindo a boa-fé processual. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para que as pesquisas sejam realizadas. (TJ-DF 07008784320218079000 DF 0700878-43.2021.8.07.9000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -grifei Em sendo assim, no presente caso, visualizado o esgotamento das possibilidades conferidas ao Requerente para busca do endereço da Requerida, através da rede mundial de computadores, e a informação da certidão de id. 17685468, inexiste motivo para se deixar de autorizar a medida pleiteada, com o empréstimo dos sistemas informatizados ao bem da prestação jurisdicional efetiva.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de localização do endereço da Acionada através dos sistemas INFOJUD, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias à realização da pesquisa.
De posse das informações, intime-se o Autor a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre os endereços encontrados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão do processo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Confiro a presente força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
23/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ISAAC BRANDAO CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
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22/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:04
Decorrido prazo de G A MASCARENHAS & CIA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 06:31
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 11:53
Expedição de intimação.
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14/01/2021 13:33
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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16/12/2020 12:33
Decorrido prazo de G A MASCARENHAS & CIA LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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16/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
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06/07/2020 12:34
Decorrido prazo de ISAAC BRANDAO CAMPOS em 03/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 19:27
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2020 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 08:51
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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07/05/2020 20:24
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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04/05/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:59
Conclusos para despacho
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15/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 12:01
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 09:18
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2019 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2019 16:19
Expedição de intimação.
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07/03/2019 16:19
Expedição de citação.
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07/03/2019 16:07
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 10:41
Conclusos para despacho
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05/02/2019 14:09
Audiência conciliação não-realizada para 05/02/2019 14:00.
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04/02/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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