TJBA - 8170164-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8170164-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria De Souza Santos Advogado: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz (OAB:BA37303) Interessado: Coordenador Geral Do Planserv Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8170164-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ RÉU: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV DECISÃO Maria de Souza Santos, devidamente qualificada, ajuizou ação pelo rito comum, em face do Planserv, por intermédio do Estado da Bahia.
Conta ter 73 (setenta e três) anos e que conforme relatório médico datado de 11/10/2023, foi apresentado há mais de 20 (vinte0 anos, uma lesão em sua uretra, sendo posteriormente diagnosticada carcinoma de células claras.
Mais tarde, evoluiu para Metástase de Adenocarcinoma de Células Claras para Linfonodos, por conta disso, foi indicado tratamento quimioterápico com Gemcitabina 70 mg/m2 D1 e D8 e Cisplatina 1000 mg/m2 D1 por 4 ciclos.
Após esse tratamento, foi indicado a manuntenção de seus tratamentos por meio de AVELUMABE, ocorre que em razão da morosidade do Estado, viu na via judicial sua única alternativa.
Requer justiça gratuita, dano moral e que o Estado da Bahia custeie integralmente seu tratamento a base de ENFOTUMABE VEDONTINA 1,2mg/Kg, conforme relatório médico anexo e dados presentes na exordial.
Juntou aos autos documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de o acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha, fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Portanto, existindo assim penitência técnica e elementos que evidenciam a concessão da tutela pleiteada.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade do medicamento prescrito pelo médico, para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora, capaz de ocasionar inclusive o seu óbito.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide.
O entendimento se alinha à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou ao plano de saúde, nos seguintes arestos, a disponibilização do fármaco indicado pelo médico, pois este conhece melhor e mais eficientemente à patologia que acomete o paciente, sendo o seu fornecimento imperioso para que se garanta de forma efetiva e eficaz a proteção à sua saúde, verbis: ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÚDE.
PLANSERV.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.
NEGATIVA ABUSIVA E ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
A negativa de cobertura de medicamento, devidamente prescrito por médico para tratamento de beneficiário do Planserv, portador de múltiplas metástase ósseas e elevação progressiva do PSA, contraria frontalmente o arcabouço normativo de sede constitucional, classificando-se como abusiva e desarrazoada, a ponto de frustrar a própria essência do vínculo firmado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido. 2.
O fato de se tratar de uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão não retira a obrigação de cumprir com as disposições contratuais e fornecer o tratamento indicado ao paciente. 3.
Segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8001494-16.2018.8.05.0000, em que figura como impetrante Josias Alves dos Santos e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Salvador, . (TJ-BA - MS: 80014941620188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2019) ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANSERV.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO PELO MÉDICO.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
O DECRETO 9.552/05 DO ESTADO DA BAHIA PREVÊ O TRATAMENTO PELO PLANSERV.
TERAPIA DENTRO DO ROL ESTABELECIDO PELO ATO NORMATIVO.
OS CONTRATOS DEVEM SER INTERPRETADOS COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, eis que corolário do direito à vida; 2.
Para dirimir o conflito, é primordial destacar que o Planserv é um sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, sob a gestão direta do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Administração, desde 2001.
A partir dessa premissa, tem-se que a relação entre o Planserv e seus beneficiários não será regida pelo Código de Defesa do Consumidor; 3.
A teoria contratual contemporânea possui três princípios que formam seus alicerces e que devem ser observados nas relações contratuais, são eles: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato. 4.
O Decreto Estadual nº 9.552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Estaduais da Bahia, prevê, no artigo 14, que o PLANSERV possui como serviços a assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares. 5.
O PLANSERV, mesmo com solicitação médica e diante do estado de saúde do autor, negou-lhe procedimento cirúrgico para tratamento de câncer, serviço que, repise-se, não é excluído do rol de prestação do plano de saúde.
Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo e, por conseguinte, o pagamento do dano moral; 6.
Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, mantenho o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0512798-45.2018.8.05.0080, tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado JOSÉ ANTÔNIO MATOS VALADARES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DES.
GEDER L.
ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05127984520188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANSERV.
PACIENTE PORTADORA DE ABDOME EM AVENTAL COM DIASTASE DE RETOS ABDOMINAIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECMONIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECONHECIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que negou à impetrante procedimento cirúrgico reparador, qual seja dermolipectomia abdominal não estética, o qual, conforme indicação médica, mostra-se necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a Impetrante. É de se reconhecer a violação ao direito líquido e certo da impetrante, haja vista que o direito à vida e à saúde deve ser garantido, consoante preceito constitucional.
A negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico configura-se abusiva, sobretudo quando a paciente comprova a necessidade de tratamento cirúrgico dermolipecmonia abdominal, procedimento este não estético Evidenciada a necessidade do procedimento requerido pela impetrante, é dever do ente público, através do plano de saúde, suportar os gastos para a sua realização, prestigiando, assim, princípios como a proteção à vida e à saúde, bem como a dignidade humana.
Segurança concedida, para determinar ao Estado da Bahia (Planserv) que autorize procedimento cirúrgico solicitado de Dermolipecmonia Abdominal, a ser realizado juntamente com o Tratamento Cirúrgico da Diástase de Retos Abdominais e Hérnia Umbilical, assegurando à impetrante assistência integral à saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018801-41.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROSILENE SIQUEIRA SANTOS, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80188014120228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) (Grifo nosso) Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia custeie integralmente seu tratamento a base de ENFOTUMABE VEDONTINA 1,2mg/Kg, conforme relatório médico anexo e dados presentes na exordial, no prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 24 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/08/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 18:48
Declarada incompetência
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16/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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04/12/2023 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:10
Outras Decisões
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03/12/2023 23:26
Conclusos para decisão
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03/12/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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