TJBA - 0000501-75.2018.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000501-75.2018.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Entre Rios Reu: Denise Vasconcelos Dos Santos Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA9038) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000501-75.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: A JUSTIÇA PUBLICA Advogado(s): REU: DENISE VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Entre Rios/BA a partir de 25/01/2024.
Vistos estes autos em inspeção.
Como se sabe, a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
E o “ Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Tais dispositivos também se aplicam ao Processo Penal, por força do art. 3o do CPP e os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”.
O legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Por todo o exposto, 1- Intimem-se as partes (via DJE/sistema, desnecessária intimação por oficial de justiça) com fulcro no art. 10 do CPC, c/c art. 3o do CPP e o princípio da contemporaneidade, para se manifestarem sobre a ocorrência, ou não, de algum evento que alterou, no mundo dos fatos, a pretensão deduzida na exordial, inclusive a prescrição, quando o caso.
Prazo de até 10 dias. 2- Intimem-se as partes (bem assim o Ministério Público como custus juris) para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de até 10 dias.
Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado.
O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. 3- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ENTRE RIOS/BA, data registrada no sistema.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
12/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
27/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
09/02/2022 16:25
Devolvidos os autos
-
25/03/2021 11:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
28/10/2020 14:22
CONCLUSÃO
-
28/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 11:25
CONCLUSÃO
-
21/10/2019 09:46
DOCUMENTO
-
13/06/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 16:59
DOCUMENTO
-
04/06/2019 09:13
AUDIÊNCIA
-
04/06/2019 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/03/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 18:09
AUDIÊNCIA
-
13/03/2019 09:03
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2019 13:01
CONCLUSÃO
-
12/03/2019 12:59
DOCUMENTO
-
27/02/2019 16:38
DOCUMENTO
-
07/02/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 16:21
AUDIÊNCIA
-
05/02/2019 13:57
RECEBIMENTO
-
05/02/2019 13:51
PETIÇÃO
-
05/02/2019 13:47
RECEBIMENTO
-
05/02/2019 08:54
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2019 16:16
CONCLUSÃO
-
23/01/2019 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/01/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/01/2019 12:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2018 12:09
LIMINAR
-
22/11/2018 10:05
CONCLUSÃO
-
22/11/2018 10:04
RECEBIMENTO
-
21/11/2018 09:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/11/2018 09:07
PETIÇÃO
-
19/11/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 18:19
DENÚNCIA
-
06/11/2018 16:50
CONCLUSÃO
-
06/11/2018 16:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004742-11.2024.8.05.0022
Marcio Joao Werner Derschum
Aguimael Valadares de Freitas
Advogado: Marcio Joao Werner Derschum
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 17:55
Processo nº 0000166-67.2015.8.05.0268
Sispumu- Sindicato dos Servidores Public...
Municipio de Urandi/Ba
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2015 08:03
Processo nº 8000066-29.2018.8.05.0184
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Aurelio de Souza
Advogado: Amon Luis Santana Rego Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 15:05
Processo nº 8000066-29.2018.8.05.0184
Marcos Aurelio de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2018 15:24
Processo nº 8004424-05.2023.8.05.0138
Elias Valeriano de Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Walber da Silva Maciel Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 10:43