TJBA - 8000248-03.2019.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:11
Expedição de despacho.
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10/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:58
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA VAZ OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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14/10/2024 19:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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14/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/09/2024 07:42
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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22/09/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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05/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000248-03.2019.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Thiago Bezerra Vaz Oliveira Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Reu: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Comerciantes De Pecas E Servicos Para Veiculos De Teixeira De Freitas Advogado: Edny Marcos Ferreira Mendes (OAB:BA39612) Despacho: PROCESSO nº: 8000248-03.2019.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO BEZERRA VAZ OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Ausente requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Itaberaba, 6 de maio de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
20/08/2024 18:02
Expedição de despacho.
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06/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 07:37
Conclusos para despacho
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06/11/2019 16:48
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2019 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
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15/10/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 21:36
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2019 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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13/08/2019 10:47
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2019 10:21
Expedição de intimação.
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08/08/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 09:45
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 11:00.
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25/07/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:15
Conclusos para decisão
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27/06/2019 10:39
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 10:00.
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04/06/2019 20:13
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2019 07:09
Publicado Intimação em 14/05/2019.
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29/05/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2019 08:15
Expedição de intimação.
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10/05/2019 08:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 11:41
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 10:00.
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26/04/2019 13:00
Mero expediente
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22/04/2019 17:41
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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