TJBA - 0306689-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 17:15
Decorrido prazo de MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0306689-08.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372) Embargado: Md Consultoria Esportiva Ltda.
Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB:SP178899) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0306689-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: Esporte Clube Vitoria Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (OAB:BA18372) EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
Advogado(s): CELSO VEDOVATO DE SOUZA (OAB:BA16861), MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB:SP178899) DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Apense-se os presentes autos à ação executória autuada sob n.º 0577032-79.2018.805.00001.
Tendo em mira o quanto informado ao ID 252603582, pp. 2 e 3 e a alegação de intempestividade dos embargos formulada pela exequente, OFICIE-SE ao Setor de Distribuição Cível da Capital (SECODI), a fim de que esclareça sobre o alegado cancelamento, pelo sistema do TJBA, da distribuição dos embargos protocolados pelo executado em 20/02/2019 (n.º 0509762-04.2019.805.0001), e quais orientações foram efetivamente passadas ao embargante para correção do problema.
Consigno prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Munida das informações prestadas pela SECODI, certifique, a Secretaria, a tempestividade dos presentes embargos.
Empós, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
D.N.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:22
Juntada de informação
-
30/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0306689-08.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372) Embargado: Md Consultoria Esportiva Ltda.
Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB:SP178899) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0306689-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: Esporte Clube Vitoria Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (OAB:BA18372) EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
Advogado(s): CELSO VEDOVATO DE SOUZA (OAB:BA16861), MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB:SP178899) DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Apense-se os presentes autos à ação executória autuada sob n.º 0577032-79.2018.805.00001.
Tendo em mira o quanto informado ao ID 252603582, pp. 2 e 3 e a alegação de intempestividade dos embargos formulada pela exequente, OFICIE-SE ao Setor de Distribuição Cível da Capital (SECODI), a fim de que esclareça sobre o alegado cancelamento, pelo sistema do TJBA, da distribuição dos embargos protocolados pelo executado em 20/02/2019 (n.º 0509762-04.2019.805.0001), e quais orientações foram efetivamente passadas ao embargante para correção do problema.
Consigno prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Munida das informações prestadas pela SECODI, certifique, a Secretaria, a tempestividade dos presentes embargos.
Empós, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
D.N.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
04/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Petição
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03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
-
26/10/2021 00:00
Petição
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
12/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2019 00:00
Petição
-
13/10/2019 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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