TJBA - 8049682-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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13/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO MUNIZ DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:14
Juntada de intimação
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20/09/2024 12:52
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8049682-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ricardo Muniz De Lima Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336-A) Agravado: Charliston Wagner E Silva De Oliveira Agravado: Angelu's Engenharia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049682-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RICARDO MUNIZ DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES (OAB:BA30336-A) AGRAVADO: CHARLISTON WAGNER E SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 67192360, que negou ao agravante os benefícios da justiça gratuita, ao passo em que determinou fosse comprovada a hipossuficiência ou recolhidas as custas processuais.
Devidamente intimado, o prazo transcorreu in albis, consoante faz prova a certidão de ID nº 69437143. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, ausente o recolhimento das competentes custas processuais e evidenciada a deserção, resta inadmissível o processamento do presente recurso, consoante se demonstrará adiante.
Conforme já anotado na decisão supracitada, a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país entende que, quanto às pessoas físicas a declaração de pobreza é suficiente para que a parte se beneficie da gratuidade da justiça, embora caiba ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.
Nesta linha de intelecção, em virtude da realidade dos autos não conduzir, inequivocamente, a conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, proferi decisão determinando a comprovação da alegada impossibilidade ou realização do competente pagamento das custas recursais.
Ocorre que, devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante faz prova a certidão de ID nº 69437143.
Conclui-se, portanto, não se tratar de parte hipossuficiente.
Nestes termos, considerando que o recolhimento dos emolumentos é condição prévia para o recebimento da irresignação, sendo dever do recorrente zelar pelo atendimento das condições extrínsecas (custas) e intrínsecas (conteúdo formal e material) do recurso aviado; decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto, por malferimento do §1º do art. 1.017 do NCPC.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO ao agravo de instrumento, eis que operada a deserção, forte nos fundamentos retro.
Advirta-se o agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 11:08
Outras Decisões
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16/09/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO MUNIZ DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8049682-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ricardo Muniz De Lima Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336-A) Agravado: Charliston Wagner E Silva De Oliveira Agravado: Angelu's Engenharia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049682-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RICARDO MUNIZ DE LIMA Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES (OAB:BA30336-A) AGRAVADO: CHARLISTON WAGNER E SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Vistos, etc.
Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país, que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos a que se referem a suposta hipossuficiência econômica, indeferindo o benefício da justiça gratuita se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.
Sobre o tema, confira-se exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
O instituto é destinado aos economicamente desprovidos não podendo servir para assegurar uma aventura jurídica isenta de ônus, precipuamente quando o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ/DF, AI nº 0726895-53.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão agravada foi proferida em consonância com a posição no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade da efetiva comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ/MS, AgInt na AR nº 1415353-90.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ/MG, AI nº 10000210324752001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, DJe 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não demonstrada a alegada hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14031973620218120000 MS 1403197-36.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz inequivocamente à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas mínimas da alegada incapacidade, a exemplo de extrato de IRPF, CTPS, extrato bancário ou qualquer outras que constituam indícios suficientes à concessão do benefício.
Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, como restou fartamente assentado nas jurisprudências retro destacadas, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício.
Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência.
O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade.
Conclusão: Ante o exposto, determino seja intimado o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, em atendimento ao disposto no §2º, do art. 99, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/08/2024 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO MUNIZ DE LIMA - CPF: *51.***.*47-49 (AGRAVANTE).
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09/08/2024 06:39
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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