TJBA - 8000135-48.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA LIMA DAS MERCES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:07
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8000135-48.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcia Claudia Lima Das Merces Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-48.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCIA CLAUDIA LIMA DAS MERCES Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA CLAUDIA LIMA DAS MERCÊS, contra a sentença que rejeitou a execução complementar nos seguintes termos: “Somente em 19/07/23, depois de um ano após o encerramento da fase de cumprimento de sentença, o autor achou por bem requerer o desarquivamento do feito para executar supostos valores que entendeu posteriormente ter direito, porém a sua faculdade processual de requerer execução complementar há muito deixou de existir em razão da preclusão lógica.
Partilhando do mesmo entendimento, colaciono abaixo uma diversidade de julgados dos tribunais brasileiros no mesmo sentido, todos grifados por esta subscritora: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
ERRO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DEPÓSITO EFETUADO.
PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CÁLCULOS.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL MAL FUNDAMENTADA. 1.
Agravo interno em face de decisão pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que impediu prosseguimento de execução complementar, com fundamento na preclusão do debate relativo à atualização de débito da Fazenda Pública, uma vez já expedido e pago o respectivo requisitório, conforme cálculos apresentados pelo próprio exequente em data posterior à conclusão do julgamento do Tema 810 da repercussão geral. 2.
A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 3.
O acórdão recorrido deixou de decidir acerca da incidência dos critérios de correção monetária em razão das regras de preclusão, uma vez que o pagamento foi realizado nos termos requeridos pelo exequente, no ano de 2019, ao passo que o recurso extraordinário afirma a inconstitucionalidade do critério de correção monetária adotado.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 4.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, é imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1423508 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08- 2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TESE DE ERRO CONTÁBIL RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM.
EXECUÇÃO VISANDO OBJETO DIVERSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE PARCELAS APÓS O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO DA PRETENSÃO.
AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a parte ajuizou execução requerendo, tão somente, o pagamento de parcelas em atraso no período de 4.9.1993 a 31.7.1997.
Após o pagamento do precatório, a parte ajuizou nova execução complementar, ao argumento de que a execução teria incorrido em erro aritmético, uma vez que o título judicial lhe conferia direito à parcelas em atraso desde 1.9.1990. 2.
Esta Corte pacificou a orientação de que o erro material, alterável a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 3.
Nesse passo, alegados equívocos decorrentes da não inclusão de parcelas previstas no título executivo, após o pagamento do precatório, estão irremediavelmente atingidas pela preclusão. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 832.312/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
ERRO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQÜENTE.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ARTIGO 794, I, DO CPC.
ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA).
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 463, I, DO CPC.
RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. 2.
A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3.
Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos.
Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)." 5.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143471/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA.
REABERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1.
Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 3.
A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR POSTERIOR À SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE DE CUMPRIMENTO.
INDEVIDO. 1.
A agravante, nos autos do cumprimento de sentença, foi intimada acerca do depósito do valor junto à Caixa Econômica Federal, com o qual concordou, sem ter se pronunciado no momento oportuno sobre o índice de correção monetária utilizado. 2.
A extinção da execução pelo pagamento, sem tempestiva impugnação, por recurso cabível, não permite a reabertura da instância para posterior requisição de precatório complementar. 3.
Assim, tornou-se definitiva a decisão que pôs termo ao cumprimento da sentença, não cabendo a reabertura dos atos de execução, sob pena de eternização da demanda. (AG 5022930-45.2018.4.04.0000, rel.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 26/09/2018).
Desta forma, verificada a ocorrência da preclusão consumativa, REJEITO a presente execução complementar e determino o arquivamento do feito, com baixa.”.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação sustentando que “Após o trânsito em julgado, a parte autora acostou aos autos planilha de cálculo com o valor devido nos autos (id 103055409), requisitando-se o importe de R$ 33.372,91 (trinta e três mil, trezentos e setenta e dois reais, e noventa e um centavos) a título de crédito principal, e R$ 4.914,36 (quatro mil, novencentos e quatorze reais, e trinta e seis cnetavos) atinentes aos honorários de sucumbência, ambos atualizados com juros de mora e correção monetária até a data-base em 01/04/2021”, que “quando o valor foi depositado, o agravante percebeu que o valor não tinha sido pago no valor correto, vez que restou pendente a aplicação de juros mora e correção monetária ENTRE a data de atualização do cálculo (01/04/2021) ATÉ a data da expedição do formulário de pagamento (27/08/2021), e não houve aplicação correta da correção monetária da data da expedição do formulário requisitório (27/08/2021) até o efetivo pagamento (25/02/2022), o postulante propôs execução complementar, a fim de requisitar o pagamento das diferenças entre o valor depositado e o valor efetivamente devido”; que “Autarquia Previdenciária fora devidamente intimada para se manifestar acerca do pleito de execução complementar, no entanto, quedou-se inerte”; que “diferentemente do quanto aduzido pelo juízo de origem, o recorrente NÃO praticou quaisquer atos que promovam incompatibilidade ao pleito de executar o crédito complementar, ao passo que efetivou a concordância com os ofícios requisitórios, e posteriormente realizou o saque dos valores devido, sendo tal momento no qual verificou que NÃO haviam sido aplicados correção monetária e juros”; que “resta clarividente que o executado adimpliu VALORES MENORES do que o efetivamente devido ao agravante, aspecto esse não observado pelo juízo de origem, vez que é nítido que é cabível a incidência de correção monetária/juros de mora, a fim de evitar enriquecimento sem causa do devedor e recompensar a parte credora pela deflação dos valores ao longo dos anos”; que “o recorrente NÃO praticou quaisquer atos que promovam incompatibilidade ao pleito de executar o crédito complementar, ao passo que efetivou a concordância com os ofícios requisitórios, e posteriormente realizou o saque dos valores devido, sendo tal momento no qual verificou que NÃO haviam sido aplicados correção monetária e juros de mora, conforme preceitua o artigo 100, §12º da Constituição Federal e entendimento das Cortes Superiores (Tema 292 do STJ c/c Temas 450 e 810 do Supremo Tribunal Federal), NÃO havendo o que se falar, portanto, em preclusão lógica consumativa”; e que “seja JULGADA PROCEDENTE a EXECUÇÃO COMPLEMENTAR proposta pelo apelante, requisitando-se as diferenças entre o valor depositado e o montante efetivamente devido, ante à aplicação de juros de mora e correção monetária, a fim de que seja HOMOLOGADO o crédito complementar no importe de R$ 1.627,40 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais, e quarenta centavos) atinente à diferença atualizada do valor do crédito principal, e o numerário de R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais, e vinte e oito centavos) a título das diferenças do valor dos honorários de sucumbência”.
Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da decisão vergastada.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão de Id.
Num. 57445612. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book, ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem.
Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Cinge-se a controvérsia em saber se no pagamento realizado à parte autora aplicou-se a correção monetária da data de atualização do cálculo homologado até a data do depósito do valor devido e dos juros de mora da data do cálculo e até a data de expedição de pagamento e se houve preclusão lógica.
Inicialmente, é necessário descartar a preclusão lógica, pois a Autora não realizou ato posterior ao cumprimento de sentença de renúncia ao direito aos valores recebidos, não havendo conflito com o procedimento de execução complementar relativo a correção monetária e juros de mora que não teriam sido contabilizados no valor depositado, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE: TEMA 96 DO STF.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO E.
STF, NO TEMA 810.
PRECATÓRIOS NÃO TRIBUTÁRIOS: CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA FACE À DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA.
DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00896701520218190000 2021002117212, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 10/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
Quanto aos demais pedidos, analisando-se os autos, verifica-se que assiste razão à Apelante, pois foram depositados os valores referentes à condenação e aos honorários de sucumbência no Id.
Num. 57445571, com acréscimo ao valores determinados no ofício de requisição, contudo sem apresentar qualquer documento demonstrando que o acréscimo aplicado fazia referência exata à correção monetária da data do cálculo até a data do depósito e os juros de mora até a data de expedição do formulário de pagamento.
O Apelante por sua vez, na petição de execução complementar apresenta cálculos demonstrando que com a correção e juros de mora aplicados o valor a ser depositado deveria ser de R$35.847,74 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de crédito principal e R$ 5.377,16 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de honorários de sucumbência, existindo uma diferença de R$ 1.627,40 (mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) no crédito principal e R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais e vinte oito centavos) nos horários de sucumbência.
O INSS intimado a apresentar impugnação da execução complementar, quedou-se inerte, conforme se extrai da certidão de Id.
Num. 57445603, portanto, concordou anuiu tacitamente com os cálculo apresentados pela Apelante/Autora.
Sendo assim, é possível verificar que procedeu o Réu em desacordo com os entendimentos sedimentados nos Tema de Repercussão Geral nº. 96 e 450 do STF e Tema Repetitivo nº. 292 do STJ, que apresentam a seguinte redação: " Tema 96 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. ". “Tema 450 - É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.”. “Tema Repetitivo 292 - Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.”.
Logo, na hipótese, restou incontroversa que a rejeição da execução complementar procedida pelo juízo deve ser reformada, visto que não se verifica preclusão lógica e não houve a devida correção monetária da data do cálculo até a data do depósito, bem como dos juros de mora da data do cálculo até a expedição do ofício de pagamento.
Logo, considerando os verbetes do Tema de Repercussão Geral nº. 450 do STF e do Tema Repetitivo nº. 292 do STJ, necessário se faz reformar a decisão objurgada, adequando-a ao entendimento jurisprudencial pacificado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V c/c VIII do NCPC e art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para, com base no Tema de Repercussão Geral nº. 96 e 450 do STF e Tema Repetitivo nº. 292 do STJ, reformar a decisão objurgada para julgar procedente a execução complementar, homologando os cálculos da Apelante e determinando o pagamento da diferença devida relativa à aplicação de correção monetária da condenação e honorários de sucumbência da data do cálculo do cumprimento de sentença até a data do depósito efetivo do valor, e dos juros de mora da data cálculo até a data da expedição do ofício de requisição de pequeno valor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/08/2024 12:43
Conhecido o recurso de MARCIA CLAUDIA LIMA DAS MERCES - CPF: *73.***.*45-34 (APELANTE) e provido
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13/05/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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09/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 18:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/03/2021 18:22
Baixa Definitiva
-
17/03/2021 18:22
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
17/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA LIMA DAS MERCES em 25/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 17:35
Baixa Definitiva
-
17/12/2020 17:35
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2020 00:15
Publicado Ementa em 11/12/2020.
-
10/12/2020 12:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
10/12/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 16:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/12/2020 14:36
Deliberado em sessão - julgado
-
26/11/2020 17:11
Incluído em pauta para 08/12/2020 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
25/11/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA LIMA DAS MERCES em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 23:44
Solicitado dia de julgamento
-
03/11/2020 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2020 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2020 00:24
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
21/10/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2020 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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