TJBA - 0056235-96.2005.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0056235-96.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdomiro Ferreira De Carvalho Filho Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0056235-96.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: VALDOMIRO FERREIRA DE CARVALHO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
VALDOMIRO FERREIRA DE CARVALHO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 299487693).
Tutela provisória foi deferida em 09/06/2006 (Id 299487696), nos seguintes termos: “(...) defiro o |pedido de tutela antecipada, determinando ao INSS que se abstenha da suspensão do benefício concedido, ou, caso suspenso, retome de imediato seu pagamento, até que seja realizada nova perícia médica, devidamente juntada aos autos, atestando recuperação da capacidade laboral.
A parte Autora requereu o aditamento da inicial em Id 299487698.
O INSS requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando perda do objeto (Id 299487703).
Petição foi juntada pelo Autor em 10/08/2010 (Id 299490165), alegando descumprimento da tutela antecipada pela parte Ré.
Intimado, o INSS comprovou o cumprimento da tutela provisória, requerendo a realização de perícia judicial (Id 299490173).
Foi proferida sentença de extinção, em razão de litispendência.
Apelação foi interposta pela parte Autora em Id 299490184.
Foi proferido Acórdão em Id 2994902080, dando provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Embargos de declaração foram interpostos pelo INSS (Id 299490464), sendo rejeitados, consoante decisão proferida em Id 299490475.
Recurso especial foi interposto pelo INSS em Id 299490486, sendo o recurso inadmitido.
Retornados os autos do Tribunal de Justiça, a parte Autora requereu a designação de perícia médica (Id 386132021).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 418472524, referente à perícia realizada em 18/07/2023.
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 421342811.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 422413182).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 44829504).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 450402244).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 452448917).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 61 anos, bancário) foi submetido à perícia realizada em 18/07/2023, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 418472524, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 448295047.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que o Autor não estava incapacitado para o trabalho, bem como que não possuía sequela consolidada que implicasse em redução de capacidade laborativa.
Ademais, da análise do conjunto probatório não se mostra possível precisar se entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial o Autor apresentava incapacidade.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o periciado se encontrava capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando eventual tutela antecipada concedida nos presentes autos.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/08/2021 17:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/07/2019 00:00
Expedição de documento
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13/03/2019 00:00
Recebimento
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13/02/2019 00:00
Ato ordinatório
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11/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Mero expediente
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15/11/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Recebimento
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08/10/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Expedição de documento
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05/10/2018 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Recebimento
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17/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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21/03/2018 00:00
Ato ordinatório
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16/11/2015 00:00
Reativação
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11/11/2015 00:00
Remessa
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13/12/2012 00:00
Recebimento
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12/12/2012 00:00
Baixa Definitiva
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21/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Petição
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29/10/2012 00:00
Recebimento
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12/10/2012 00:00
Publicação
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10/10/2012 00:00
Mero expediente
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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09/10/2012 00:00
Expedição de documento
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22/08/2012 00:00
Petição
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22/08/2012 00:00
Recebimento
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15/08/2012 00:00
Recebimento
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07/06/2012 00:00
Publicação
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05/06/2012 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/07/2011 13:20
Ato ordinatório
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15/06/2011 12:22
Conclusão
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13/06/2011 10:24
Petição
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13/06/2011 10:24
Petição
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03/03/2011 08:46
Recebimento
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08/02/2011 11:16
Remessa
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14/12/2010 08:58
Remessa
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14/12/2010 08:25
Protocolo de Petição
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14/12/2010 08:11
Recebimento
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01/12/2010 14:01
Entrega em carga/vista
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01/12/2010 14:01
Recebimento
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26/11/2010 16:56
Remessa
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03/11/2010 16:57
Mero expediente
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17/08/2010 16:23
Conclusão
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14/04/2010 13:36
Remessa
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29/10/2009 17:57
Protocolo de Petição
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03/09/2009 19:12
Remessa
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26/08/2009 16:44
Entrega em carga/vista
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06/07/2009 13:29
Remessa
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05/05/2009 09:48
Conclusão
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20/04/2009 12:18
Recebimento
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14/04/2009 12:57
Entrega em carga/vista
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05/03/2009 12:44
Documento
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12/02/2009 13:28
Remessa
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07/02/2009 13:57
Remessa
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04/02/2009 16:03
Remessa
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28/11/2008 16:44
Recebimento
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28/11/2008 15:30
Recebimento
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25/11/2008 17:08
Mandado
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12/11/2008 15:25
Conclusão
-
12/11/2008 14:36
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2005
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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