TJBA - 0004448-19.2009.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0004448-19.2009.8.05.0088 Guarda De Família Jurisdição: Guanambi Requerente: Francelina Maria Oliveira Requerente: Agnes De Oliveira Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Requerente: Irineu Alves De Oliveira Advogado: Elias Da Rocha Pina E Silva (OAB:BA14022) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0004448-19.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: FRANCELINA MARIA OLIVEIRA e outros Advogado(s): DELIENE MARTINS DE CARVALHO (OAB:BA13621) REQUERENTE: IRINEU ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA registrado(a) civilmente como ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA (OAB:BA14022) SENTENÇA Vistos, etc.
A extinção do processo, pela perda superveniente do objeto, é a medida que se impõe, tendo em vista que tem por objeto a guarda da neta dos requerentes, que alcançou a maioridade no curso da ação.
De acordo com o documento de ID nº 111012492, a neta nasceu em 04/05/2006, tendo alcançado a maioridade.
Assim, imperioso o reconhecimento de que a presente ação perdeu o seu objeto, uma vez que, implementada a maioridade civil, não há mais que se falar em guarda ou poder familiar, na forma dos artigos 5º e 1.635, inciso III, ambos do Código Civil.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual superveniente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Guanambi, 21 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
28/09/2022 02:35
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2022 12:47
Expedição de intimação.
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30/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:01
Expedição de intimação.
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10/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
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25/06/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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11/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
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10/06/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/11/2016 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Publicação
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08/05/2015 00:00
Expedição de documento
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24/04/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Documento
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24/04/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Documento
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24/04/2015 00:00
Documento
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24/04/2015 00:00
Petição
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11/09/2012 00:00
Expedição de documento
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12/07/2012 00:00
Expedição de documento
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21/05/2012 00:00
Expedição de documento
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05/10/2011 00:00
Conclusão
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04/05/2010 00:00
Documento
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08/01/2010 00:00
Expedição de documento
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23/12/2009 00:00
Antecipação de tutela
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24/09/2009 00:00
Conclusão
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24/09/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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