TJBA - 0502514-10.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Ativo
Movimentações
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502514-10.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Juarez Pereira Da Silva Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502514-10.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: JUAREZ PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Juarez Pereira da Silva requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, a AGERBA concordou expressamente com os cálculos do exequente (ID 423328261). É o relatório.
Decido.
Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 383658038.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 383658038) , referente aos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas estaduais, através do SISBAJUD, nos valores mencionados, referente pagamento dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
23/09/2021 14:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/07/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Documento
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21/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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15/05/2019 00:00
Expedição de documento
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05/05/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Procedência
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27/03/2018 00:00
Expedição de documento
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22/03/2018 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Expedição de documento
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10/10/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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08/09/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Mandado
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14/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Antecipação de tutela
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08/06/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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