TJBA - 8001509-40.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:18
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 12/08/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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18/09/2024 08:32
Baixa Definitiva
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18/09/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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12/09/2024 18:00
Decorrido prazo de HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001509-40.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Margarida Da Silva Mascarenhas Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463) Reu: Banco Pan S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001509-40.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: MARGARIDA DA SILVA MASCARENHAS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARGARIDA DA SILVA MASCARENHAS em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados na inicial.
A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação, antes que a parte requerida fosse citada.
Este é o relatório.
Decido: A falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, não tendo havido citação ou contraditório da parte ré, autoriza a imediata extinção do processo.
Por outro lado, a desistência da presente ação, a qual traduz-se como direito abstrato e autônomo não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
20/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/07/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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