TJBA - 8006089-07.2021.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006089-07.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Reu: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8006089-07.2021.8.05.0080 EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., sociedade de economia mista, através de advogado, propôs “AÇÃO ORDINÁRIA” COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OU URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Informa a inicial, em resumo, que a Autora é proprietária dos imóveis de inscrições municipais de nº.s 223.375-0, 236.470-0, 159.531-8 e 114.917-2; que a Autora foi notificada pelo Município de Feira de Santana, ora Réu, para pagar IPTU, exercícios de 2021, nos montantes de de R$ 51.838,05, R$ 3.170,79, R$ 2.651,89 e R$ 733,18; que o referido crédito, relacionado a IPTU, não poderá prosperar, uma vez que a Autora é abrangida pela imunidade tributária recíproca, instituída pela Constituição Federal.
A Autora requer a concessão de tutela provisória de evidência ou urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU, relativos às inscrições municipais 223.375-0, 236.470-0, 159.531-8 e 114.917-2, exercício de 2021, nos quais a Autora consta como sujeito passivo da obrigação tributária. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O artigo 150, VI, a, §§ 2º, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (…) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Consoante disposto no artigo 150, inciso VI, alínea a, §2º, da Constituição Federal, a vedado aos entes públicos quanto à instituição de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
A finalidade pública das instituições dispostas na lei, quais sejam, autarquias e fundações públicas, evidencia o propósito do legislador em garantir imunidade tributária aos entes que realizam a função pública de forma descentralizada.
Outrossim, no artigo 4º do Estatuto Social da Embasa, documento de nº 104796551, verifica-se, como objeto social da Autora: Art. 4º A sociedade tem por objetivo básico executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia.
Embora não conste no texto constitucional acima excertado a previsão de imunidade tributária para as sociedades de economia mista, a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender tal benefício tributário a estes entes.
Vejamos o seguinte julgado, relatado pelo Ministro Ayres Britto, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a seguir ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
APLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.(STF - RE: 631309 SP, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) No tocante à sociedade de economia mista Autora desta ação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a imunidade tributária quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, com espeque no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.
Senão, vejamos decisão de lavra do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, julgado publicado em 15/04/2019: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.
EMBASA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, A DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004657-79.2011.8.05.0229, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/04/2019 ) Verifica-se que restaram demonstrados nos autos os requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência.
E, pelo que consta dos documentos de nº.s 104797264, 104797267, 104797270 e 104797273, a Autor comprova que constam débitos do exercício de 2021 do IPTU, referentes aos imóveis de inscrições imobiliárias de nº.s 226.375-0, 236.470-0, 159.531-8 e 114.917-2, respectivamente, tendo como contribuinte a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A.
Apenas fazendo um adendo, embora a Autora informe na exordial a existência de cobrança de IPTU, exercício de 2021, referente ao imóvel de inscrição municipal de nº 223.375-0, no valor de R$ 51.838,05, verifica-se que houve erro material, quanto a este ponto, uma vez que, conforme demonstra o documento de nº 104797264, a inscrição municipal correta deste imóvel é 226.375-0.
Ante o exposto, CONCEDO liminarmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU referentes às inscrições imobiliárias de nº.s 226.375-0, 236.470-0, 159.531-8 e 114.917-2, relativas ao exercício de 2021.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível.
Cite-se.
Intime-se.
Feira de Santana (BA), 18 de novembro de 2022.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
23/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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05/07/2023 02:21
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 01/03/2023 23:59.
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05/07/2023 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/02/2023 23:59.
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13/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:35
Expedição de citação.
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22/11/2022 10:33
Expedição de intimação.
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21/11/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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