TJBA - 8001977-78.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:10
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:33
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001977-78.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Thullio Allan De Souza Cruz Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB:SP346790) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001977-78.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: THULLIO ALLAN DE SOUZA CRUZ Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB:SP346790) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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21/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 18:34
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 12:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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20/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 10:42
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 07/11/2022 23:59.
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22/12/2022 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2022 23:59.
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13/12/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 03:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:09
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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15/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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29/08/2022 12:59
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 10:15
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 06:59
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:27
Expedição de citação.
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18/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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