TJBA - 8001666-13.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8001666-13.2016.8.05.0166 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Antonio Pereira Gomes Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001666-13.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos. É louvável a conduta do nobre advogado da parte autora, ao juntar aos autos comprovante de transferência de valores para a conta da parte (Id. 457150726 - Pág. 1).
Todavia, constata-se que a procuração juntada aos autos, além de ter quase uma década, não observou o art. 595 do Código Civil (Id. 1940130 - Pág. 19), o que impede, por ora, a homologação do acordo.
Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da parte autora, para que, em 15 dias, junte procuração particular atualizada, com aposição da digital do autor (se ainda for analfabeto) e assinatura de duas testemunhas, cujos documentos devem ser juntados aos autos no mesmo prazo.
Após, AUTOS CONCLUSOS.
Miguel Calmon, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 19:58
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GOMES em 27/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREA FREIRE TYNAN em 27/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 19:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
23/06/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/06/2020 13:40
Conclusos para despacho
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25/09/2019 00:20
Decorrido prazo de OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:25
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:10
Expedição de intimação.
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21/05/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 09:37
Conclusos para decisão
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12/07/2017 00:58
Decorrido prazo de ANDREA FREIRE TYNAN em 11/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 00:55
Decorrido prazo de OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES em 11/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2016 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 11:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2016 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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