TJBA - 8006455-69.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de QUELLE SANTOS DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA AURORA DE QUEIROZ FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
26/01/2025 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006455-69.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: M.
A.
D.
Q.
F.
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Autor: Quelle Santos De Queiroz Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Autor: Rodrigo Santos Farias Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Victoria Pereira Andrade (OAB:SP472535) Advogado: Maria Luisa Vieira Matos (OAB:SP480108) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006455-69.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: M.
A.
D.
Q.
F. e outros (2) Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), VICTORIA PEREIRA ANDRADE (OAB:SP472535), MARIA LUISA VIEIRA MATOS (OAB:SP480108) DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, em 48 horas, sobre a petição de ID. 471062054.
Intime-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
11/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 05:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
04/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/09/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:15
Juntada de decisão
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006455-69.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: M.
A.
D.
Q.
F.
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Autor: Quelle Santos De Queiroz Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Autor: Rodrigo Santos Farias Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006455-69.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: M.
A.
D.
Q.
F. e outros (2) Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer, envolvendo as partes acima nominadas.
Na inicial foi requerida tutela para compelir a parte ré a reestabelecer o plano de saúde, promovendo a cobertura integral dos tratamentos necessários à autora.
No mérito, requereu a condenação da ré em danos morais e materiais, em razão de reembolsos não realizados pela ré de terapias custeadas pela parte autora.
Tutela deferida no ID. 453727332, determinando o reestabelecimento do tratamento por meio do plano de saúde.
Após a expedição da citação, a parte autora juntou petição (ID. 455435933), argumentando que “na cidade de Ilhéus/BA, os profissionais ESPECIALIZADOS que atendem a criança não são credenciados pela Unimed e, por esse motivo, o plano alega que não é possível fazer os pagamentos diretamente aos profissionais, devendo a criança pagar de forma particular cada um dos atendimentos, e depois solicitar que o reembolso”.
E ainda, que “precisa, todos os meses, abrir chamado informando os números de protocolos de cada atendimento, seja pelo aplicativo, por e-mail, por telefone, ou qualquer meio de comunicação, a fim de pedir os reembolsos dos valores pagos a cada profissional”.
Alega que “não têm mais condições financeiras de arcar com todos os pagamentos de forma antecipada, especialmente porque a Unimed NÃO REPASSA OS VALORES PAGOS.
SÃO DIVERSAS AS NEGATIVAS DE REEMBOLSO PARA ATENDIMENTOS JÁ REALIZADOS.
A reserva financeira familiar se esgotou, vez que o valor já pago se encontra retido pela Unimed, sem reembolsar a parte autora” (sic).
Requereu em caráter de urgência que a ré promova o imediato pagamento de todos os reembolsos pendentes até o momento ou que seja efetuado bloqueio judicial para tal fim.
Apresentou atendimentos sem reembolso dos meses de março a junho/2024, anteriores à propositura da presente.
Requereu também, a inclusão da TECBEM ADMINISTRATORA DE BENEFÍCIOS LTDA, responsável por receber e administrar valores, notadamente os pagamentos mensais feitos pelos beneficiários do plano de saúde Unimed.
Por fim, requereu tutela antecipada para o bloqueio dos valores de reembolso não repassados pela ré, dos meses de março a junho/24.
E que sejam deferidos os reembolsos de todo e qualquer atendimento futuro em favor da autora, independentemente de ser profissional credenciado ou não pela Unimed.
Do necessário é o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de inclusão da TECBEM ADMINISTRATORA DE BENEFÍCIOS LTDA no polo passivo, por não vislumbrar sua legitimidade para compor a lide, posto que a alegação de ser a mesma, supostamente, responsável por receber e administrar valores pertencentes à demandada, não firma a presunção de ter ela o poder de deliberar sobre autorização ou não de realização dos procedimentos requeridos pela autora, inclusive, no que pertine a reembolso de valores.
Quanto ao pedido de reembolso de valores pretéritos à propositura da ação, igualmente indefiro por ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, haja vista a ausência de urgência, ante o transcurso do tempo.
Ademais, tal pedido já consta na exordial como indenização por danos materiais o que, por óbvio, será apreciado com o mérito.
Quanto ao pedido de “reembolsos futuros” também indefiro, pois, a tutela concedida (ID. 453727332), contempla o tratamento de saúde que a autora necessita, conforme laudos e receituários juntados na exordial.
Havendo descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida, caso haja interesse, a parte deverá a parte interessada adotar as providências que entender pertinentes.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/08/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
28/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
28/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
22/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:04
Expedição de citação.
-
17/07/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Estado da Bahia
Planserv
Advogado: Layse Marcia de Souza Cabral
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Ajuizamento: 14/10/2021 16:39