TJBA - 0000512-95.2013.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 03:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ DESPACHO 0000512-95.2013.8.05.0265 Execução Fiscal Jurisdição: Ubatã Exequente: Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Executado: N.
Do Sacramento Pinheiro - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000512-95.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273), HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA (OAB:BA787-B) EXECUTADO: N.
DO SACRAMENTO PINHEIRO - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se, por aviso de recebimento no endereço constante no registro ID 246526150 na forma do art. 8, inciso I, da Lei n° 6.380/1980, o Executado para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, bem como com os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, conforme dispõe o art. 8° da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Fica, advertido, que não ocorrendo o pagamento, nem garantida a execução no prazo acima, proceder-se-á penhora em qualquer bem do executado suscetível de penhora, preferencialmente os indicados na Inicial, ou arresto dos bens necessários para assegurar execução.
Querendo, o executado, poderá oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, do seguro garantia ou da intimação da penhora, na forma do art. 16 da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, exceto aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Feita a penhora, determino que o termo ou auto de penhora, contenha também a avaliação dos bens penhorados, com os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, fazendo-se a intimação do executado da penhora e da avaliação e de que poderá apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 16, da Lei 6.830/1980.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 18:03
Expedição de despacho.
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20/08/2024 18:03
Expedição de despacho.
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07/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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16/10/2022 14:33
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA em 04/10/2022 23:59.
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16/10/2022 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 20:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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02/10/2022 06:09
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2019 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2019 22:14
Devolvidos os autos
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28/03/2019 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2013 12:40
MANDADO
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10/07/2013 10:22
MANDADO
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10/07/2013 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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