TJBA - 0000135-40.2004.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de IZAURA SANCHES MACHADO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BERNARDINO MACHADO em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 19:39
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 19:38
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000135-40.2004.8.05.0104 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio Jurisdição: Inhambupe Requerente: Bernardino Machado Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Requerente: Izaura Sanches Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) n. 0000135-40.2004.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: BERNARDINO MACHADO Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) REQUERENTE: IZAURA SANCHES MACHADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
07/08/2024 12:30
Expedição de sentença.
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07/08/2024 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/11/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 04:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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12/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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07/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 20:41
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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01/02/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
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03/09/2019 01:40
Devolvidos os autos
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06/09/2011 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 14:30
CONCLUSÃO
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14/12/2010 14:22
RECEBIMENTO
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16/07/2010 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/07/2010 09:56
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2009 09:21
CONCLUSÃO
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27/08/2009 09:18
AUDIÊNCIA
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21/07/2009 10:00
DOCUMENTO
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16/07/2009 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/03/2009 09:05
AUDIÊNCIA
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31/03/2009 09:00
RECEBIMENTO
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09/01/2009 10:30
CONCLUSÃO
-
09/01/2009 10:00
RECEBIMENTO
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20/12/2008 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/07/2004 12:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2004
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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