TJBA - 0000716-97.2010.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:04
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:18
Decorrido prazo de KARLUCIA CRISOSTOMO MACEDO ANTONIO em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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03/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:39
Decorrido prazo de KARLUCIA CRISOSTOMO MACEDO ANTONIO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA GRACA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ LOPES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:17
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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18/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0000716-97.2010.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Autora: Karlucia Crisostomo Macedo Antonio Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Parte Re: Alessandra Graca Lopes Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Parte Re: Gustavo Luiz Lopes Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0000716-97.2010.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Arrendamento Mercantil, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: KARLUCIA CRISOSTOMO MACEDO ANTONIO PARTE RE: ALESSANDRA GRACA LOPES e outros Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por KARLUCIA CRISOSTOMO MACEDO ANTONIO contra ALESSANDRA GRACA LOPES, GUSTAVO LUIZ LOPES, devidamente qualificado nos autos.
O autor requereu a desistência do feito em petição ID 441551397, tendo em conta a perda do objeto, requerendo intimação da parte contrária para prestar anuência, considerando que há contestação nos autos.
A parte ré anuiu em ID 441551397. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Considerando o requerimento do autor em ID 441551397 e a citação do réu, havendo contestação nos autos, necessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do §4º do artigo 485, do CPC, de modo que em ID 460272388, a advogada da parte ré utilizou dos poderes conferidos a ela para concordar com desistência, assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil, condenando a parte autora que desistiu do feito ao pagamento das custas processuais, caso haja.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ LOPES em 23/09/2024 23:59.
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15/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000716-97.2010.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Autora: Karlucia Crisostomo Macedo Antonio Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Parte Re: Alessandra Graca Lopes Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Parte Re: Gustavo Luiz Lopes Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0000716-97.2010.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Arrendamento Mercantil, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: KARLUCIA CRISOSTOMO MACEDO ANTONIO PARTE RE: ALESSANDRA GRACA LOPES e outros Compulsando os autos, o autor requereu desistência do feito em ID 441551397, contudo, considerando que os réus foram citados, há necessidade de sua anuência para a extinção do feito.
Em ato contínuo, verifica-se que os réus não estão representados por procurador nos autos, ante a renúncia (ID 436682880).
De modo que, compete ao advogado que renunciar ao mandato provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim que este, querendo, nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC.
Assim, habilite a patrona Leisle Azevedo Jesuino de Oliveira Nunes nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que realizou a comunicação da renúncia do mandato a ela outorgado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas em nome do procurador, enquanto não comprovada validamente a comunicação da renúncia do mandato à parte.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
12/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:20
Desentranhado o documento
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12/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/04/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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26/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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29/11/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/07/2022 00:00
Publicação
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26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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06/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2019 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
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26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2017 00:00
Guarda Intermediária
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20/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/12/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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20/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2015 00:00
Mandado
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10/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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03/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Publicação
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28/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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28/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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26/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2015 00:00
Mero expediente
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01/10/2015 00:00
Audiência Designada
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20/09/2012 00:00
Recebimento
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08/03/2012 16:58
Entrega em carga/vista
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08/03/2012 16:49
Protocolo de Petição
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03/02/2012 13:04
Documento
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03/02/2012 07:13
Publicado pelo dpj
-
02/02/2012 13:38
Enviado para publicação no dpj
-
31/01/2012 09:08
Documento
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27/01/2012 10:22
Publicado pelo dpj
-
26/01/2012 17:00
Enviado para publicação no dpj
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20/01/2012 11:43
Petição
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11/11/2011 09:45
Documento
-
11/11/2011 07:07
Publicado pelo dpj
-
10/11/2011 14:30
Enviado para publicação no dpj
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10/11/2011 09:56
Expedição de documento
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09/11/2011 13:13
Expedição de documento
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08/11/2011 12:30
Documento
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04/11/2011 16:59
Audiência
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21/10/2011 13:20
Expedição de documento
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30/09/2011 15:35
Publicado pelo dpj
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29/09/2011 15:47
Enviado para publicação no dpj
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26/09/2011 16:25
Audiência
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26/09/2011 16:19
Audiência
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22/09/2011 13:38
Documento
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24/03/2011 15:56
Documento
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24/03/2011 15:47
Processo autuado
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01/02/2010 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2010
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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