TJBA - 8002687-30.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:38
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:49
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:10
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:05
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/10/2024 20:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/10/2024 20:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/10/2024 20:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/10/2024 20:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/10/2024 20:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/10/2024 20:20
Publicado Citação em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/10/2024 20:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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28/10/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:13
Expedição de intimação.
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11/10/2024 16:12
Expedição de intimação.
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11/10/2024 16:11
Expedição de citação.
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11/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002687-30.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Aurelino Goncalves Da Silva Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Renault Do Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002687-30.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: AURELINO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): DESPACHO O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, contudo, embora mencione prejuízos materiais e acoste aos autos notas fiscais relativas a despesas arcadas pelo mesmo, não há quantificação e requerimento quanto aos possíveis danos materiais.
Ainda, requer o seguimento dofeito sob o rito do juizado especial cível e ao mesmo tempo, sugere na alínea "d" dos pedidos, produção de prova pericial, oque não cabe.
Nesse caso, entendo por bem oportunizar à parte, aditamento da peça inicial, ressaltando que a permanência do feito sob o rito do juizado deve ocorrer, tão somente, constatado o valor total da causa inferior a 40 salários mínimos e ausência de necessidade de prova pericial.
Intime-se o autor, por seus advogados, para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias e, se entender necessário, emendar a inicial esclarecendo quanto à propositura de ação de indenização por dano morall e também material, sem requerimento neste sentido e prosseguimento sob o rito do juizado.
Saliento que alterado o rito, diante do valor do bem, seja efetuado o pagamento das custas iniciais doprocesso sobre o valor pretendido com a ação.
Intime-se.
Dopu ao presente despacho força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t -
19/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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