TJBA - 8000405-76.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 20:41
Baixa Definitiva
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16/11/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000405-76.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Iraci Dos Santos Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PROCESSO Nº 8000405-76.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL Autor: IRACI DOS SANTOS Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Tratando-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia principal neste caso consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré nos contratos de empréstimo firmados entre as partes e, se assim for, a possibilidade de revisão contratual e eventual repercussão indenizatória.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida sem necessidade de perícia contábil.
No mérito, a acionante alega abusividade nos juros remuneratórios advindos da contratação de empréstimo consignado de nº620043694, com valor depositado na conta corrente na quantia de R$2.102,71, a ser quitado em 84 parcelas de R$52,00, com taxas de juros remuneratórios de 2,0% a.m.; contudo, conforme o comprovante de operação de crédito (ID 446132594), o percentual de juros são de 1,77% a.m. e 23,74%a.a., o que não verifica abusividade.
Cediço que as instituições financeiras têm ampla autonomia para pactuar as suas cláusulas contratuais referentes às taxas de juros acima do limite legal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
E conforme entendimento do STJ acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados com as instituições financeiras, observam-se os seguintes preceitos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Destaque-se que os percentuais de juros aplicados no contrato em questão está dentro da média ponderada de juros remuneratórios conforme consulta levada a efeito por este Juízo junto ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil referente à taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado às pessoas físicas, aposentados e pensionistas do INSS1 Consoante entendimento jurisprudencial, compreende-se como juros abusivos a superação na limitação de uma vez e meia ao dobro ou ao triplo dos juros estipulados perante a taxa média do mercado indicado pelo Bacen, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, não se pode falar em abusividade contratual, uma vez que as taxas pactuadas estão dentro da média do mercado, conforme registros oficiais do Banco Central.
A tentativa de qualificar essas taxas como abusivas demonstra, na verdade, uma falta de compreensão das realidades e práticas de mercado Ademais, os cálculos realizados pela ‘calculadora do cidadão’ são insuficientes para demonstrar erro nas prestações cobradas, visto que ignora os demais encargos/custos previstos no contrato apenas lançado o valor da parcela e os juros.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Apelação Cível.
Ação Revisional de Juros Abusivos.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo.
Contratação de empréstimo pessoal não-consignado.
Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Afastamento.
Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação.
Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos.
Precedente do E.
STJ.
São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média.
Abusividade identificada.
Onerosidade excessiva.
Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida.
Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação.
Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado.
Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas.
Sentença parcialmente reformada.
Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões.
Previsão legal.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10650077820218260100 SP 1065007-78.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023) Por fim, registre-se que as parcelas são prefixadas, com pleno conhecimento do autor no momento da formalização do contrato sobre os valores a serem pagos durante toda a vigência contratual.
Diante da ausência de ato ilícito e da regularidade das contratações, não há fundamento para a indenização pleiteada, seja por danos materiais ou morais.
Assim, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade ficando deferido os benefícios da justiça gratuita.
Após, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Determino a associação dos feitos nº 8000405-76.2024.8.05.0119, 8000403-09.2024.8.05.0119 e 8000404-91.2024.8.05.0119.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 2 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-10-13 -
22/08/2024 15:23
Expedição de citação.
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22/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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27/05/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 23:05
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 14:06
Expedição de citação.
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21/04/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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