TJBA - 8152687-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 01:00
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:24
Expedição de despacho.
-
06/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:54
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 00:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de IBAR NORDESTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:16
Expedição de despacho.
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 07:43
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8152687-02.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ibar Nordeste Ltda Advogado: Jessica Da Silva Cordeiro (OAB:BA52763) Advogado: Wagner Curvelo De Matos (OAB:BA57723) Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Advogado: Thaiane Silva Andrade (OAB:BA71103) Impetrado: .
Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8152687-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: IBAR NORDESTE LTDA Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520), WAGNER CURVELO DE MATOS (OAB:BA57723), THAIANE SILVA ANDRADE (OAB:BA71103), JESSICA DA SILVA CORDEIRO (OAB:BA52763) IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
IBAR NORDESTE S/A impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede liminar, a imediata suspensão dos julgamentos administrativos e a exigibilidade dos créditos tributários relativos às notificações fiscais de ICMS lavrados pela impetrada nºs 128984019323-8,128984019423-4,128984032323-9,128984055023-5,128984065523-1,128984065623-8, 128984065823-0,128984066123-1,128984066923-2,128984117822-4, 128984120322-9, 128984120422-5, 128984120722-4, 128984125522-9, 128984125722-1, 128984125922-4, 128984136622-5, 128984136722-1, 128984142022-0, 128984142122-6, 128984142222-2, 128984142322-9, 128984157222-4, 128984157322-0, 128984157522-3, 128984157922-9, 128984164022-0, 128984168022-1, 128984180522-9 128984180922-4, 128984187122-1, 128984197422-5, 128984206922-4, 128984209122-0, 128984209322-2, 210613001923-9, 210613012722-8, 210613012922-0, 210613013022-9, 210613040422-1, 210613040522-8, 210613045522-5, ,272466006623-0, 272466022123-6, 272466033423-5, 272466088522-3, 272466088622-0, 272466088722-6, 272466088922-9, 272466100922-2, 272466101022-0, 272466117422-3, 272466117522-0, 272466117622-6, 272466117722-2, 272466117822-9, 272466118822-4 272466119122-5, 272466119522-0, 272466122522-7, 272466123222-3, 272466123522-2, 272466126422-2, 272466129822-4, 272466131322-3, 272466131422-0, 272466135722-0, 272466151422-9, 272466156822-1, 281394000823-1, 281394001023-6, 281394001723-0, 281394001923-3, 281394002023-1, 281394002123-8, 281394002223-4, 281394015023-2, 281394015323-1, 281394016423-3, 281394024623-0, 281394044623-9, 281394057922-0, 281394060022-0, 281394062322-0, 281394067822-9, 281394068222-6, 281394070822-5, 281394088122-9, 281394092322-3, 281394094022-5, 281394095622-9, 281394112122-8, 281394112222-4, 281394128222-1, 281394128522-0, *13.***.*29-22-5, 281394130122-6, 281394130322-9, 281394131222-8, 281394150222-1, 293259016223-0, 293259017223-5, 293259017323-1, 293259017523-4, 293259017723-7, 293259017923-0, 293259018023-8, 293259018123-4, 293259018523-0, 293259018623-6, 293259018823-9, 293259024123-7, 293259025123-2, 293259026323-0, 293259044223-2, 293259058923-3, 293259081022-3, 293259083422-0, 293259085022-5, 293259091422-3, 293259094622-2, 293259095322-9, 293259107222-6, 293259108022-9, 293259108422-4, 293259108922-6, 293259109522-6, 293259125522-3, 298942000323-1, 298942010123-3, 298942010223-0, 298942017223-8, 298942025923-6, 298942026023-4, 298942026123-0, 298942083422-2, 298942083522-9, 298942084222-5, 298942087222-1, 298942089322-9, 298942091522-2, 298942091722-5, 298942096022-8, 298942105722-0, 298942105822-6, 298942105922-2, 298942106022-0, 298942109322-6, 298942115122-6, 298942115222-2, 298942115322-9, 298942115422-5, 298942115522-1, 298942116722-0, 298942116822-6, 298942126922-7, 298942128322-0, 298942128422-6, 298942128522-2, 298942128622-9, 298942133922-5, 298942134022-3, 298942137122-6, *89.***.*37-22-2, 298942137322-9, 298942141422-7, 298942141522-3, 298942145222-6, 298942155222-0, 298942155322-7, 298942156922-0, 298942157422-4, 298942157522-0, 298942164322-6, 298942164522-9, 298942166622-6, 298942176622-0, 298942176822-3, 298942193322-4, 298942200922-9 e298942206622-2.
Questionou a legalidade das autuações fiscais acima identificadas, relativas a supostos débitos de ICMS, sob o argumento de ter sido o imposto recolhido antecipadamente, asseverando que não há como atribuir à operação a obrigação contida na alínea “k” do inciso V do art. 332 do RICMS, por não se tratar de produto puramente extrativo minerais.
Sustentou a improcedência da autuação em virtude da redução da base de cálculo, argumentando ainda que a divergência de entendimento entre as turmas de julgamento do CONSEF vem causando insegurança jurídica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
O referido diploma legal estabelece, no inciso III do art. 7°, que o Juiz pode, liminarmente, suspender o ato que deu motivo à impetração do writ, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso vertente, entende esta Magistrada, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda haja vista os fatos alegados na inicial, corroborados, à prima facie, com os documentos a ela colacionados e tendo em vista o fato do débito encontrar-se sub judice, sem prejuízo de eventual julgamento de improcedência da ação após o crivo do contraditório.
Entende ainda esta Julgadora que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida tendo em vista os prejuízos que a impetrante terá que suportar em razão da autuação fiscal em tela.
Entretanto, para o pedido de suspensão da exigibilidade das autuações, a fim de afastar eventual perigo de irreversibilidade da tutela liminar, faz-se necessária a prestação de caução idônea, que não se confunde com as garantias previstas no art. 151 do CTN, com vistas a ressarcir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer com a concessão da tutela de urgência.
Do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a suspensão dos julgamentos administrativos e a exigibilidade dos créditos tributários relativos às notificações fiscais, descritas nesta peça processual.
CONDICIONO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PELA IMPETRANTE, NO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUESTIONADO.
Notifique a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 06:25
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 23:01
Expedição de decisão.
-
22/08/2024 23:01
Expedição de decisão.
-
22/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:23
Expedição de decisão.
-
27/03/2024 08:23
Expedição de decisão.
-
27/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
11/11/2023 09:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
11/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:12
Expedição de decisão.
-
09/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:12
Expedição de decisão.
-
08/11/2023 23:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503320-90.2018.8.05.0022
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Vanessa Conceicao Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2018 15:05
Processo nº 8114349-61.2020.8.05.0001
Lauro Henrique Fontenele Lemos Souza
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 18:44
Processo nº 8114349-61.2020.8.05.0001
Lauro Henrique Fontenele Lemos Souza
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2020 13:44
Processo nº 8000469-70.2024.8.05.0189
Ana dos Santos Nunes
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Debora Souza Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:25
Processo nº 8000264-39.2023.8.05.0104
Ana Rita Santos e Santos
Cooperativa de Credito Norte Sul da Bahi...
Advogado: Rafael Goncalves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 14:52