TJBA - 0033270-17.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0033270-17.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdir Leao Da Silva Advogado: Bartira Enaide Silva Rodrigues De Castro (OAB:BA9677) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0033270-17.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: VALDIR LEAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de restauração de autos, relativos a ação acidentária (n. 0001471-87.2010.8.05.0001) ajuizada por VALDIR LEÃO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com pedido de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) e de transformação de benefício (B31) para a espécie acidentária (B91), consoante petição juntada em Id 204111405.
Documentos foram juntados aos autos (Id 204111407 a Id 204111613), a exemplo de cópia da petição inicial, cópia do laudo pericial, movimentação processual e publicação referente à decisão que indeferiu tutela antecipada.
Despacho foi proferido em Id 204111614, determinando diligências e citação.
Contestação foi apresentada em Id 204111617.
Em Id 204111618, foi determinada a intimação do Autor para se manifestar sobre a contestação e laudo pericial.
Intimado, o Autor apresentou manifestação em Id 204111622.
Foi depositado o valor para pagamento dos honorários periciais (Id 204111633), sendo expedido alvará (Id 204111634).
Em Id 347443277, a Autarquia Ré pugnou pela extinção do feito, por abandono da causa.
Em Id 364470594, o Autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a prolação de sentença. É o relatório, no essencial.
Entrementes, processada a restauração na forma do art. 713 e seguintes do CPC, entendo que esta ação de restauração de autos deve ser decidida por sentença, nos termos do art. 717 do aludido Código.
Nesse passo, DECLARO OS AUTOS RESTAURADOS na ação em que são partes VALDIR LEÃO DA SILVA, como Autor e o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, como réu, considerando idôneas as peças e elementos apresentados, devendo o processo prosseguir nos seus regulares termos.
Ainda, prezando pela economia e pela celeridade processual, passo de logo a adentrar no mérito da ação objeto da restauração.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte Autora que possui(a) incapacidade decorrente de acidente de trabalho, em razão de moléstias ortopédicas (LER/DORT) e psiquiátricas.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 60 anos, bancário) foi submetido à perícia realizada em 26/07/2010, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) alegadas na inicial (LER/DORT e depressão) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresenta incapacidade laborativa decorrente do exercício do seu labor, destacando, entretanto, que havia incapacidade em razão de moléstia (Hidrocefalia) sem relação com o trabalho, tudo conforme laudo pericial acostado em Id 204111609 (pág. 29).
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral.
Em tempo, anote-se que o segurado passou a receber benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza não acidentária desde o ano de 2013 (NB 602.691.073-9 - B32), em razão de doença não decorrente de acidente de trabalho, consoante documento juntado em Id 204111623.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicia.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual a Perita se desincumbiu.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
21/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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28/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 13:40
Comunicação eletrônica
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21/06/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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06/06/2022 09:17
Devolvidos os autos
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/10/2021 00:00
Baixa Definitiva
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21/02/2019 00:00
Petição
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27/11/2018 00:00
Recebimento
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11/01/2016 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Petição
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16/11/2015 00:00
Recebimento
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30/01/2015 00:00
Ato ordinatório
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13/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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08/10/2013 00:00
Petição
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27/09/2013 00:00
Recebimento
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05/09/2013 00:00
Publicação
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26/08/2013 00:00
Petição
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26/08/2013 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Expedição de documento
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05/02/2013 00:00
Publicação
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01/02/2013 00:00
Recebimento
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
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20/04/2011 18:06
Conclusão
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12/04/2011 14:18
Recebimento
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12/04/2011 12:15
Remessa
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11/04/2011 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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