TJBA - 8002133-33.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:13
Juntada de decisão
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002133-33.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ana Maria Do Nascimento Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002133-33.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 3.
Os embargos de declaração foram opostos pelo BANCO PAN S/A, a pretexto de esclarecer omissão quanto ao percentual da multa por litigância de má-fé a ser incidindo sobre o valor atualizado da causa. 4.
Com razão o(a) embargante, pois observa-se a existência de omissão na sentença proferida por este juízo no ID n. 348758369 quanto ao arbitramento do percentual da multa por litigância de má-fé, devendo ser modificada para incluir na parte dispositiva: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, nos moldes do contido no art. 81 do CPC, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais. 6.
Ante o exposto, ACOLHO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão, apenas para acrescentar na parte dispositiva da sentença, o percentual da multa por litigância de má-fé. 7.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 8.
Intimem-se. 9.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2024 23:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
31/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002133-33.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ana Maria Do Nascimento Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002133-33.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 3.
Os embargos de declaração foram opostos pelo BANCO PAN S/A, a pretexto de esclarecer omissão quanto ao percentual da multa por litigância de má-fé a ser incidindo sobre o valor atualizado da causa. 4.
Com razão o(a) embargante, pois observa-se a existência de omissão na sentença proferida por este juízo no ID n. 348758369 quanto ao arbitramento do percentual da multa por litigância de má-fé, devendo ser modificada para incluir na parte dispositiva: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, nos moldes do contido no art. 81 do CPC, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais. 6.
Ante o exposto, ACOLHO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão, apenas para acrescentar na parte dispositiva da sentença, o percentual da multa por litigância de má-fé. 7.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 8.
Intimem-se. 9.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/08/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
19/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
09/01/2023 21:55
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 11:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
13/12/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 16:41
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 16:36
Juntada de acesso aos autos
-
08/11/2022 16:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/12/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
01/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8034965-47.2023.8.05.0000
Clelba Regina Teles Borges de Barros
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 10:50
Processo nº 8160645-44.2020.8.05.0001
Francisca Evangelista da Silva Coutinho
Estado da Bahia
Advogado: Gildete Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 14:47
Processo nº 8015703-11.2023.8.05.0001
Washington do Amparo Lima
Banco Maxima S.A.
Advogado: Suzana Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 22:36
Processo nº 8015703-11.2023.8.05.0001
Banco Maxima S.A.
Washington do Amparo Lima
Advogado: Suzana Silva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 09:24
Processo nº 8000919-76.2024.8.05.0168
Zorilda Rosa de Abreu
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 17:08