TJBA - 8004652-07.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:19
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de RIPCOLOR COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONSUMIVEIS PARA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 19:53
Decorrido prazo de BEHRMANN RATIS ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RIPCOLOR COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONSUMIVEIS PARA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 12:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 15:21
Juntada de Petição de CIENTE
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17/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004652-07.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Ripcolor Comercio E Representacao De Consumiveis Para Impressao Digital Ltda - Me Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157) Requerido: Assembleia De Credores Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Behrmann Ratis Advogados Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004652-07.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Autofalência] REQUERENTE: RIPCOLOR COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONSUMIVEIS PARA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE CREDORES DECISÃO Ante as informações contidas nas certidões de id. 477430225 e id.477430219, suspendo a decisão que decretou a falência da autora (ID.476274522).
Intimem-se a interessada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos documentos supracitados.
Após, conclusos para decisão.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 09:57
Expedição de sentença.
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07/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
07/12/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:43
Expedição de despacho.
-
03/12/2024 11:43
Decretada a falência
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02/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de MP FALA APÓS
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17/11/2024 14:08
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:39
Expedição de despacho.
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13/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004652-07.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Ripcolor Comercio E Representacao De Consumiveis Para Impressao Digital Ltda - Me Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157) Requerido: Assembleia De Credores Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004652-07.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Autofalência] REQUERENTE: RIPCOLOR COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONSUMIVEIS PARA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE CREDORES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que tem direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; minuta do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da Lei n. 11.101/05, contendo a relação de credores, inclusive em meio eletrônico, sendo que o teor da sentença de quebra será inserido, posteriormente, pela serventia; Quanto à relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, deve ainda indicar os respectivos endereços, suas funções e participação societária, conforme dispõe o 105, inciso VI da Lei n. 11.101/05; Deverá a devedora apresentar, ainda, novo valor à causa, ao passo que deverá corresponder ao valor do passivo.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/08/2024 20:14
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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