TJBA - 8000072-85.2018.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 25/09/2024 23:59.
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26/12/2024 22:54
Decorrido prazo de ROSENEA PEREIRA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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26/12/2024 22:15
Decorrido prazo de ROSENEA PEREIRA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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26/12/2024 12:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS LEITE em 04/09/2024 23:59.
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26/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 19:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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22/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000072-85.2018.8.05.0200 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Pojuca Autor: Rosenea Pereira De Jesus Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177) Reu: Carlos Eduardo Bastos Leite Reu: Municipio De Pojuca Advogado: Milton De Cerqueira Pedreira (OAB:BA9741) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000072-85.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ROSENEA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA53177) REU: MUNICIPIO DE POJUCA e outros (2) Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741) DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROSENEA PEREIRA DE JESUS em face de MUNICÍPIO DE POJUCA representado por Carlos Eduardo Bastos Leite, pelas razões expostas na exordial (id 10356930).
Por este Juízo foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 73705063).
Citada, apresentou contestação a ação (id 177570068).
Intimada a parte autora, apresentou réplica (id 383274615) Intimados para produção de provas, a parte autora informou as provas que pretende produzir (ID. 440239931).
Quanto à ré, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 440201731).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que o pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial, requerida pela parte autora mostram-se desnecessárias e apenas postergará o julgamento do feito.
Isso porque já há no caderno processual elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.
Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC.
Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessárias, neste diapasão, as provas pugnadas em ID 440239931.
Em sendo assim, declaro saneado o feito.
Assim, contados e preparados, registrem-se e tornem conclusos para a prolação de sentença.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
25/08/2024 20:51
Expedição de decisão.
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04/06/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 22/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BASTOS LEITE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 22:17
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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23/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:30
Expedição de despacho.
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20/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
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25/01/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 17/12/2021 23:59.
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21/01/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 11:11
Expedição de citação.
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24/09/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 16:53
Conclusos para decisão
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13/05/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2019 04:25
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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28/04/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 13:49
Expedição de intimação.
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17/08/2018 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 07:59
Conclusos para despacho
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09/02/2018 23:14
Distribuído por sorteio
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09/02/2018 23:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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