TJBA - 0000100-82.2002.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000100-82.2002.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Ubirajara Alcantara Dos Santos Executado: Jose Alcantara Dos Santos Intimação: INTIMAÇÃO DA PARATE AUTORA, ATRAAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000100-82.2002.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: UBIRAJARA ALCANTARA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 09 e 10 do CPC, intime-se a parte Autora para manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1589753/PR e Tese Jurídica fixada em RESP 1.604.412/SC, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique o Cartório e retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 15:45
Expedição de intimação.
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20/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 02:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:26
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 16/09/2021 23:59.
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15/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:16
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 13:18
Expedição de intimação.
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27/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:58
Conclusos para despacho
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12/06/2019 00:34
Devolvidos os autos
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10/06/2019 07:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/09/2016 07:46
CONCLUSÃO
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30/08/2016 08:00
DECURSO DE PRAZO
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21/07/2016 15:25
RECEBIMENTO
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20/07/2016 08:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/07/2016 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/02/2016 07:32
Ato ordinatório
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18/01/2016 07:45
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2011 16:32
CONCLUSÃO
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15/03/2011 12:52
CONCLUSÃO
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15/03/2011 12:35
RECEBIMENTO
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03/03/2011 10:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2002
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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