TJBA - 8000455-18.2023.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:57
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:54
Juntada de Alvará
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21/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8000455-18.2023.8.05.0126 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itapetinga Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Rodrigo Silva Santos Advogado: Rosenildo Almeida Pires (OAB:BA64301) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: 8000455-18.2023.8.05.0126 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): REU: RODRIGO SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos os autos.
O autor alegou que como o réu contratou advogado, assim, presume-se que ele tem condições de arcar com as custas do processo.
Alegou, ainda, que aquele assumiu obrigação contratual de financiamento de veículo no valor constante no contrato, o que demonstra que ele tem condições financeiras.
Sem razão.
O simples fato de a parte contratar advogado não significa que ela tem condições de arcar com as custas do processo.
Além disso, está claro que a condição econômica do réu na época da formalização do contrato não é a mesma de agora, tanto que ele está inadimplente com a obrigação assumida com o autor.
Ora, será que se o réu tivesse uma boa condição econômica ele deixaria de pagar as parcelas do mútuo, com o risco de ter o veículo apreendido pelo autor? A resposta, a meu sentir, só pode ser negativa.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Para imprimir maior celeridade processual, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo, a(s) parte(s) deverá(ão), no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Se for requerida a produção de prova pericial, que seja indicada a modalidade e a especialidade do profissional que deverá realizá-la, justificando, sob pena de indeferimento.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:41
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSENILDO ALMEIDA PIRES em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 17:23
Expedição de ofício.
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06/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 12:32
Expedição de ofício.
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12/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 21:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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