TJBA - 8000359-98.2018.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000359-98.2018.8.05.0151 Alvará Judicial Jurisdição: Lençóis Requerente: Neidinalva Souza De Araujo Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Requerente: Vera Souza De Araujo Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Requerente: Fabiana Souza De Araujo Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Requerente: Marineide Souza De Araujo Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Requerente: Iomar Souza De Araujo Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Interessado: Banco Do Brasil S/a Interessado: Inss Terceiro Interessado: Rafael Menna Barreto Von Gehlen Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000359-98.2018.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: NEIDINALVA SOUZA DE ARAUJO e outros (4) Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES registrado(a) civilmente como MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NEDINALVA SOUZA DE ARAUJO, VERA SOUZA DE ARAUJO, FABIANA SOUZA DE ARAUJO, MARINEIDE SOUZA DE ARAUJO e IOMAR SOUZA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados e representados nos autos, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial, requerendo o levantamento de valores deixados pelo extinto MILTON MARTINS DE ARAUJO, falecido em 29/07/2014, junto ao BANCO DO BRASIL em sua conta bancária.
Os requerentes são legítimos herdeiros do falecido (cônjuge e filhos).
Juntada Certidão de óbito do falecido (doc ID 18299349).
O INSS informou que não existem dependentes habilitados a receber pensão por morte em nome do falecido (doc ID 413491249).
Oficiado, o Banco do Brasil S.A. informou a existência valores bloqueados junto àquela instituição, deixados pelo falecido, provenientes de sua conta bancária (doc ID 34272349 e 34274750).
A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento de tais valores (doc ID 18299306).
Brevemente relatado.
Decido.
O pedido inicial é procedente.
Diante da comprovação de que os requerentes são os herdeiros legais do de cujus e, ainda, a existência de valores bloqueados junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A., onde o falecido possuía conta bancária, justifica-se a expedição do alvará para tal finalidade.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelos artigos 719 e seguintes do Novo CPC.
Os requerentes são capazes e estão devidamente representados.
Com razão, desnecessária a participação do Ministério Público neste feito, vez que não se enquadra nas hipóteses do artigo 178 do Novo CPC.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo este feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e por conseguinte, determino ao BANCO DO BRASIL S.A. que proceda ao saque e consequente entrega dos valores depositados em nome da(o) titular falecido(a) MILTON MARTINS DE ARAUJO, devidamente atualizados, diretamente à patrona dos requerentes, NEIDINALVA SOUZA DE ARAUJO, vez que possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Expeça-se o respectivo alvará com os dados do(a,s) beneficiário(a,s), conforme doc ID 18299306, da pessoa falecida, da instituição financeira/fonte pagadora e dados do objeto do alvará.
P.R.I.
Sem custas, eis que deferida AJG.
Após, arquivem-se observadas as cautelas de praxe Cumpra-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
19/08/2024 12:31
Expedição de ofício.
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19/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:24
Expedição de ofício.
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16/01/2024 11:24
Outras Decisões
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24/10/2023 20:12
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 12:17
Expedição de ofício.
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22/09/2023 11:57
Expedição de intimação.
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22/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:39
Expedição de ofício.
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13/07/2023 10:39
Outras Decisões
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07/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:19
Expedição de ofício.
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06/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
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13/11/2021 06:54
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:35
Decorrido prazo de RAFAEL MENNA BARRETO VON GEHLEN em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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26/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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21/10/2021 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:54
Expedição de ofício.
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20/10/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 10:01
Expedição de ofício.
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18/10/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 16:12
Expedição de ofício.
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18/10/2021 16:11
Expedição de ofício.
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18/10/2021 16:11
Expedição de ofício.
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18/10/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 15:49
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 15:46
Desentranhado o documento
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18/10/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 15:31
Expedição de ofício.
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18/10/2021 15:31
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 15:14
Expedição de ofício.
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18/10/2021 13:27
Expedição de ofício.
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18/10/2021 13:09
Expedição de intimação.
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18/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 10:23
Expedição de intimação.
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24/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:19
Conclusos para decisão
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26/05/2020 21:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/09/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2019 13:23
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 27/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 09:11
Publicado Intimação em 12/08/2019.
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14/08/2019 12:45
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2019 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2019 16:10
Expedição de intimação.
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09/08/2019 15:49
Expedição de intimação.
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19/07/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 14:52
Conclusos para decisão
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11/12/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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