TJBA - 0514863-94.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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17/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0514863-94.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Claudia Dantas Meijon Fernandes Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0514863-94.2018.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: CLAUDIA DANTAS MEIJON FERNANDES MACHADO S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de CLAUDIA DANTAS MEIJON FERNANDES MACHADO , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso arquive-se.
Lauro de Freitas (BA), 15 de agosto de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
16/08/2024 18:17
Expedição de sentença.
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16/08/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/01/2020 00:00
Publicação
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22/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2020 00:00
Por decisão judicial
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06/12/2019 00:00
Documento
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05/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2019 00:00
Audiência Designada
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2019 00:00
Transferência de Processo
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23/04/2019 00:00
Recebimento
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23/04/2019 00:00
Remessa
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23/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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