TJBA - 8086819-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086819-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Conceicao Costa Lopes Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Contribuições Previdenciárias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8086819-48.2021.8.05.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de AÇAO ANULATORIA DE LANÇAMENTO TRIBUTARIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES, diante da EXECUÇÃO FISCAL nº 8101478-96.2020.8.05.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR que objetivou a cobrança de e Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, dos exercícios de 2016/2017/2018, referente à Inscrição nº 000887185-0.
Em Decisão do ID 375663088 foi indeferido o pedido liminar e deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O Ente Federativo apresentou contestação no ID 388694140.
Sobre a contestação, a parte Autora apresentou Réplica no ID 397711892.
Intimados a manifestarem interesse na produção de novas provas, o Ente Federativo em petição do ID 399353624 informou não possuir interesse; já a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, certidão ID 405516694. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Constatei que Autora, nos autos da Execução Fiscal nº 8101478-96.2020.8.05.0001, efetuou parcelamento administrativo do débito exequendo, sendo o feito suspenso, não subsiste assim interesse de agir da Autora, estando o débito em comento suspenso pelo parcelamento, nos termos do artigo 151, VI do CTN.
Dispõe o art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Com o reconhecimento do débito discutido, materializado através de parcelamento administrativo, opera-se a perda superveniente do objeto desta ação, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Neste sentido, a jurisprudência estatui: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CDA CANCELADA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O parcelamento extrajudicial do débito fiscal importa em confissão da dívida pelo devedor inviabilizando a dedução de eventuais questões controvertidas envolvendo o direito perante o Judiciário. 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1040250-09.2022.8.11.0001, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/11/2023) “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
SEM HONORÁRIOS. (…) 5.
Sendo assim, extinto o débito exequendo, não subsiste o interesse de agir nos presentes Embargos à Execução, já que nada mais há por embargar. 6.
Recursos de Apelação prejudicados, dada a perda de objeto dos presentes Embargos à Execução.
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de disponibilização27/03/2019.
Relator ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO”
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 17, 354 c/c 485, VI do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda do objeto.
Sem custas e sem honorários, diante do benefício concedido.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 21 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 06:59
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 06:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086819-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Conceicao Costa Lopes Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Contribuições Previdenciárias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8086819-48.2021.8.05.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de AÇAO ANULATORIA DE LANÇAMENTO TRIBUTARIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES, diante da EXECUÇÃO FISCAL nº 8101478-96.2020.8.05.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR que objetivou a cobrança de e Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, dos exercícios de 2016/2017/2018, referente à Inscrição nº 000887185-0.
Em Decisão do ID 375663088 foi indeferido o pedido liminar e deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O Ente Federativo apresentou contestação no ID 388694140.
Sobre a contestação, a parte Autora apresentou Réplica no ID 397711892.
Intimados a manifestarem interesse na produção de novas provas, o Ente Federativo em petição do ID 399353624 informou não possuir interesse; já a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, certidão ID 405516694. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Constatei que Autora, nos autos da Execução Fiscal nº 8101478-96.2020.8.05.0001, efetuou parcelamento administrativo do débito exequendo, sendo o feito suspenso, não subsiste assim interesse de agir da Autora, estando o débito em comento suspenso pelo parcelamento, nos termos do artigo 151, VI do CTN.
Dispõe o art. 17 do CPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Com o reconhecimento do débito discutido, materializado através de parcelamento administrativo, opera-se a perda superveniente do objeto desta ação, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Neste sentido, a jurisprudência estatui: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CDA CANCELADA – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O parcelamento extrajudicial do débito fiscal importa em confissão da dívida pelo devedor inviabilizando a dedução de eventuais questões controvertidas envolvendo o direito perante o Judiciário. 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1040250-09.2022.8.11.0001, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/11/2023) “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
SEM HONORÁRIOS. (…) 5.
Sendo assim, extinto o débito exequendo, não subsiste o interesse de agir nos presentes Embargos à Execução, já que nada mais há por embargar. 6.
Recursos de Apelação prejudicados, dada a perda de objeto dos presentes Embargos à Execução.
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de disponibilização27/03/2019.
Relator ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO”
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 17, 354 c/c 485, VI do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda do objeto.
Sem custas e sem honorários, diante do benefício concedido.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 21 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 11:43
Expedição de sentença.
-
21/08/2024 23:21
Expedição de sentença.
-
21/08/2024 23:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 13:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 03/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:03
Expedição de sentença.
-
01/04/2024 22:45
Expedição de sentença.
-
01/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 09/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:24
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 20:32
Expedição de despacho.
-
07/07/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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01/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 15:33
Expedição de despacho.
-
28/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/05/2023 23:59.
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09/06/2023 21:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 27/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:51
Expedição de decisão.
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22/03/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/08/2022 10:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA LOPES em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:46
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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09/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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22/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 14:00
Declarada incompetência
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18/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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