TJBA - 0000986-21.2006.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 0000986-21.2006.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Reu: Pedro Bonfim De Oliveira Advogado: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira (OAB:BA43005) Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198) Autor: Maria Da Gloria De Cerqueira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000986-21.2006.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DA GLORIA DE CERQUEIRA Advogado(s): REU: PEDRO BONFIM DE OLIVEIRA Advogado(s): RITA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:0043005/BA) DESPACHO 1.
A destituição do inventariante exige que o requerente demonstre a ocorrência de uma das hipóteses do art. 622 do CPC, o que não ocorre na petição id. 35816243, cujos fundamentos lastreiam-se em meras conjecturas.
Assim, indefiro o requerimento. 2.
Tendo em vista o tempo transcorrido desde a propositura da ação e, ainda, do último ato processual praticado, intime-se o inventariante para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, II ou III, do CPC.
Em seguida, nova conclusão.
Cumpra-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 29 de junho de 2021.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito -
21/08/2024 20:34
Expedição de despacho.
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21/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CERQUEIRA em 20/09/2021 23:59.
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18/10/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2021 16:42
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 09:51
Expedição de despacho.
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24/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 08:50
Conclusos para despacho
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30/09/2019 22:39
Devolvidos os autos
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30/07/2019 10:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/06/2017 13:39
CONCLUSÃO
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27/07/2016 16:32
RECEBIMENTO
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21/07/2016 15:01
RECEBIMENTO
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21/07/2016 14:39
RECEBIMENTO
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18/07/2016 16:07
CONCLUSÃO
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07/07/2016 13:02
CONCLUSÃO
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07/07/2016 13:02
PETIÇÃO
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15/06/2016 09:36
PETIÇÃO
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23/09/2015 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/07/2015 09:05
CONCLUSÃO
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22/07/2015 09:01
PETIÇÃO
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15/07/2015 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/06/2014 16:14
CONCLUSÃO
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06/06/2013 09:16
CONCLUSÃO
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20/03/2013 08:15
CONCLUSÃO
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25/05/2011 13:58
CONCLUSÃO
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10/05/2011 12:46
RECEBIMENTO
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16/08/2010 08:17
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2006
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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