TJBA - 8073545-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 13:51
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073545-85.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dalva Maria Barretto Benevides Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Evanice Dos Santos Jesus Silva Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Maria Da Conceicao Freire De Brito Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8073545-85.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA BARRETTO BENEVIDES, EVANICE DOS SANTOS JESUS SILVA, MARIA DA CONCEICAO FREIRE DE BRITO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos examinados etc. 1.
Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento de entendido vício no qual a sentença impugnada teria incorrido.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer do vício, isto porque a Sentença, em primeiro lugar, buscou resolver questão atinente à obrigação de fazer, visando, em momento posterior, apurar o crédito, visando incluir as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda.
A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada.
Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente suposto vício na sentença retro.
P.R.I.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/08/2024 13:35
Expedição de despacho.
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25/08/2024 19:58
Expedição de sentença.
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25/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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20/05/2023 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:53
Expedição de sentença.
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02/03/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2022 17:22
Expedição de despacho.
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28/11/2022 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2020 23:59:59.
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10/01/2021 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2020 23:59:59.
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28/12/2020 11:21
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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22/10/2020 11:53
Expedição de despacho via Sistema.
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20/10/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 17:58
Expedição de intimação via Sistema.
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24/09/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 10:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 00:51
Decorrido prazo de DALVA MARIA BARRETTO BENEVIDES em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 04:36
Publicado Intimação em 27/01/2020.
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24/01/2020 17:38
Expedição de Mandado via Sistema.
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24/01/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
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21/11/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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