TJBA - 8119971-19.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:29
Baixa Definitiva
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05/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 21:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de Documento_1
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03/02/2024 06:50
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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03/02/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 01:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE PERICLES RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:26
Expedição de sentença.
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22/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 19:45
Expedição de despacho.
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15/01/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:01
Juntada de Petição de 8119971_19.2023 ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2023 09:47
Expedição de despacho.
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02/12/2023 09:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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02/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:26
Desentranhado o documento
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24/11/2023 12:26
Desentranhado o documento
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24/11/2023 12:24
Desentranhado o documento
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24/11/2023 11:08
Processo Reativado
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23/11/2023 12:07
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:06
Juntada de termo de remessa
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23/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:45
Declarada incompetência
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11/11/2023 20:43
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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11/11/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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07/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119971-19.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alessandra Ribeiro De Oliveira Advogado: Alessandra Ribeiro De Oliveira (OAB:BA63527) Requerido: Jose Pericles Ribeiro Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8119971-19.2023.8.05.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE PERICLES RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do requerimento de expedição de ALVARÁ JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pelo procedimento de jurisdição voluntária para autorizar a CREMAÇÃO do corpo de JOSÉ PÉRICLES RIBEIRO movida por ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Aduz a parte Autora que vivia em união estável com o falecido José Péricles Ribeiro, o qual faleceu em 08 de setembro de 2023 em razão de traumatismo crânio-encefálico originado por colisão entre veículos, consequente morte violenta.
Relata ainda, a necessidade de obter autorização judicial para dar prosseguimento à cremação do corpo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observa-se que o feito foi ajuizado no dia 09 de setembro de 2023, tendo sido atribuída à 7ª Vara de Consumo desta Capital.
Contudo, observa-se que o referido processo deve ser apreciado por juízo competente para analisar e expedir alvará relativo à cremação de corpo vítima de morte violenta, qual seja, juízo da justiça criminal.
Nesse sentido, observa-se que existe entendimento consubstanciado em casos semelhantes: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE CADÁVER – DISTRIBUÍDA INICIALMENTE À VARA CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DETERMINANDO A DISTRIBUIÇÃO À VARA CRIMINAL, DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS DA CIRCUNSTÂNCIA DA MORTE TER OCORRIDO DE FORMA VIOLENTA – Possibilidade – Inteligência dos arts. 593 e 595, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Conflito procedente - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL de São Vicente, ora suscitado". (TJ-SP - CC: 00323022420198260000 SP 0032302-24.2019.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 17/10/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2019). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO INCIDENTAL QUE VISA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE RESTOS MORAIS.
JUÍZO CRIMINAL QUE SUSCITOU O CONFLITO, AFIRMANDO QUE A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO QUE DEVE SER TRATADO EM AUTOS PRÓPRIOS E NEM SEQUER FOI PLEITEADO NA PRESENTE DEMANDA.
MORTE VIOLENTA ATESTADA PELA CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA PROCESSAR O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 745 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 139, INC.
III, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000672-66.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.08.2022). (TJ-PR - CJ: 00006726620228160179 Curitiba 0000672-66.2022.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/08/2022). (Grifei).
Ante ao exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO, devendo o Cartório remeter esta ação para uma das Varas Criminais desta Capital.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
26/10/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:50
Declarada incompetência
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18/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 01:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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09/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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