TJBA - 8001085-02.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481496135
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001085-02.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Raquel Rosa Do Nascimento Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001085-02.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: RAQUEL ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, proposta por RAQUEL ROSA DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A.
De inicio, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Por fim, afasto a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo firmado pela parte ré sem seu consentimento, contrato nº 328671479-9, no importe de R$ 1.149,01 (-).
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 446902257) Ab initio, cumpre pontuar que a discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
Pois bem.
In casu, conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado com o Requerido.
Assim sendo, cabia ao Réu demonstrar a veracidade da referida contratação.
No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Observo que com a contestação o Réu acostou aos autos o contrato que fundamenta os descontos, supostamente assinado pela parte autora (ID- 446905565).
Contudo, da análise minuciosa do documento acostado, nota-se que a assinatura lançada diverge substancialmente da assinatura do Postulante, o que pode ser verificado visualmente e sem necessidade de perícia.
Vide instrumento de procuração e RG, juntado aos autos. (págs. 03 e 04) Ressalte-se que há uma grande diferença nas assinaturas.
Circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
Portanto, não que se há falar em realização contratual firmada entre as partes.
Neste contexto, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial é dispensável a prova pericial por exame grafotécnico quando for visível a inexatidão entre as assinaturas constante em instrumento de procuração juntado nos autos e cópia do contrato impugnado.
Outrossim, inobstante, a parte Ré tenha anexado o instrumento contratual, vê-se que está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido) nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio.
Feitas estas considerações, há de se pontuar ainda, que o contrato é negócio jurídico bilateral pelo qual se tem nascimento, modificação e extinção de direitos.
O encontro de vontades entre as partes é essencial para a formação e a sua validade.
Frise-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Isso porque, ao disponibilizar os serviços de empréstimos bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
De tal modo, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora.
Entretanto, a restituição há de ser feita na modalidade simples, tendo em vista que, segundo pacífica jurisprudência do STJ, a devolução na modalidade dobrada prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a má-fé do recebedor da quantia indevida.
O que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Sobre o tema dos autos, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DISTINTA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$. 1.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 01607843520208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE À DA PARTE AUTORA (EVENTO 10).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE REVELA.
DADOS PESSOAIS DIVERGENTES DOS DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE EM MINAS GERAIS.
AUTORA RESIDE NA ZONA RURAL DE ITAMARAJU/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2023.
VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00019852220208050120 ITAMARAJU, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2023). (grifo nosso) No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte acionante (ID- 446905573), defiro o pedido da parte ré, de compensação/devolução dos valores creditados em decorrência do contrato questionado nos autos.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato 328671479-9, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitado a R$ 5.000 (cinco mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, referente ao contrato objeto dos autos: 328671479-9, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; d) AUTORIZO a compensação dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.149,01 (-), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de disponibilização do valor; Após a realização da compensação, apurando-se saldo devedor pelo consumidor, deve a ré emitir boleto para viabilizar a devolução do restante.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
17/01/2025 10:57
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 10:57
Homologada a Transação
-
13/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:19
Expedição de sentença.
-
10/10/2024 10:10
Expedição de citação.
-
10/10/2024 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:12
Expedição de citação.
-
17/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:58
Audiência Una realizada conduzida por 11/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001085-02.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Raquel Rosa Do Nascimento Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001085-02.2021.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAQUEL ROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 11/09/2024 09:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,20 de agosto de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
20/08/2024 21:19
Expedição de citação.
-
20/08/2024 21:04
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 05:56
Expedição de citação.
-
31/07/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 05:55
Audiência Una redesignada conduzida por 11/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:15
Expedição de citação.
-
11/07/2024 13:22
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:20
Audiência Una designada conduzida por 01/08/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:11
Decorrido prazo de RAQUEL ROSA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 23:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
12/05/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:52
Expedição de decisão.
-
15/04/2024 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2023 08:40
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:33
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 10/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
11/10/2022 09:11
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000147-79.2024.8.05.0244
Maria Jaciene da Silva
Advogado: Luiz Carlos Menezes Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2024 16:33
Processo nº 0500994-90.2017.8.05.0088
Bernardo Vieira Levi
Lucas Rocha Machado Levi
Advogado: Fernando Aparecido Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2017 09:15
Processo nº 8000423-65.2024.8.05.0259
Tania Regina de Jesus Adriano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luzimagno Goes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 22:35
Processo nº 8149706-97.2023.8.05.0001
Douglas Jose Matos
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 12:30
Processo nº 8149706-97.2023.8.05.0001
Douglas Jose Matos
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 21:51