TJBA - 0073713-88.2003.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0073713-88.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tlw - Transportes E Logistica Web Ltda Advogado: Luiz Eduardo De Souza Moraes (OAB:RJ084083) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0073713-88.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB:RJ84083) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam os mencionados autos de Cautelar Inominada, proposta por REQUERENTE: TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA em face do REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, visando assegurar, via procedimento preparatório, suposto direito a ser debatido em ação própria.
Da análise dos elementos coligidos à demanda, depreende-se, que não foi proposta a ação principal, conforme determinava o art. 806 do Código de Processo Civil/73.
Destarte, trata-se de hipótese de perda do objeto, em virtude do esvaziamento da medida intentada, haja vista que a Cautelar tem por função garantir o resultado útil do processo, bem como assegurar os efeitos do quanto pleiteado.
Assim, resta prejudicado o binômio utilidade-necessidade, o qual compõe o interesse processual.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota similar entendimento, como se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO CAUTELAR.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1."A finalidade da ação cautelar é garantir o resultado da ação principal ou do correspectivo recurso, mantendo situação de fato incólume, de modo a garantir o necessário equilíbrio entre as partes, sem o que os efeitos da sentença ou da decisão do recurso perderiam sua utilidade" (AgRg na MC 14.326/PE, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 26/4/11). 2.
Transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido formulado na ação principal, há a perda do objeto da ação cautelar.
Precedente: REsp 1.242.450/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/8/11. 3.
Agravo regimental prejudicado.( AgRg no REsp 1266641 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0167104-9, Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/08/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/08/2012) Posto isto, reconhecendo a perda do objeto e, portanto, a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos de imediato, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
07/07/2022 03:34
Decorrido prazo de TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA em 06/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:46
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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09/06/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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16/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 10:34
Comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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03/02/2021 19:44
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/06/2003 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2003
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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