TJBA - 0501933-49.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
11/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de WG MODA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE UILSON FRANCA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA GLEIDES ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:34
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
14/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501933-49.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Wg Moda Ltda - Me Executado: Jose Uilson Franca Dos Santos Executado: Ana Gleides Araujo Nascimento Dos Santos Advogado: Vanessa Maria Sanches De Santana Ferreira (OAB:BA37788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501933-49.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: WG MODA LTDA - ME, JOSE UILSON FRANCA DOS SANTOS, ANA GLEIDES ARAUJO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO ISS Vistos, Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores em que alega o impugnante Ana Gleides a impenhorabilidade dos ativos porque se refere a ganhos de trabalhador autônomo/profissional liberal, bem como por ser valor inferior a 40 salários mínimos.
Requer a concessão da gratuidade, o reconhecimento da impenhorabilidade e, liminarmente o desbloqueio das suas contas bancárias (id 465627573). É o relatório.
Decido.
Alega a impugnante que os valores bloqueados, via SISBAJUD, são impenhoráveis, pois advindos de trabalho autônomo/profissional liberal e inferiores a 40 salários mínimos, pleiteando o desbloqueio.
Preambularmente, sobre a tutela de urgência, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em linha, elenca o artigo 833, do Código de Processo Civil o rol de bens impenhoráveis, certo que o inciso IV prevê que assim o são os vencimentos, subsídios, soldos, salários , remunerações, proventos de aposentadoria, pensões , pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No presente caso, foi efetuado bloqueio nas contas bancárias da impugnante, consistente em R$ 2.359,81, junto ao Banco Itaú S/A e Caixa Econômica (id 465968095).
Sabe-se que no sistema probatório do nosso direito o ônus da prova incumbe a quem alega e, sob essa perspectiva, caberia à parte executada comprovar suas alegações, o que não foi feito.
Em que pese a alegação de bloqueio de valor inferior à 40 salários mínimos e ganhos de trabalhador, não houve comprovação documental suficiente para demonstrar o alegado.
Como não bastasse, a impugnante também não juntou extrato ou mesmo qualquer documento hábil que comprove o total dos seus rendimentos, a fim de verificar se os valores restritos realmente prejudicam sua subsistência, apenas juntou a declaração do imposto de renda que comprova que recebe valores oriundos da pessoa jurídica FRANCA ARAUJO COMERCIO (id 465627580), de modo que não é possível concluir se o valor restrito é impenhorável, mesmo porque a conta cujos bloqueios ocorreram podem ser utilizadas para recebimento de outros créditos.
Dessa forma, não é o caso, portanto, de acolhimento das alegações da impugnante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho.
Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 560XXXX-14.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Segundo o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 2.
No caso em comento, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, porquanto sequer demonstrou a origem da quantia em sua conta.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 520XXXX-36.2023.8.09.0051, Rel.
Des (a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023).
De outro lado, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização da penhora online, prestigiando o devedor em detrimento do credor.
No mais, não há dispositivo legal e nem recurso repetitivo de força vinculante a respeito da impenhorabilidade de valores em conta corrente inferiores a quarenta salários mínimos.
Outrossim, é certo que o dinheiro tem preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC.
No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora.
Converto a toda a indisponibilidade realizada em penhora, ficando determinada à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 15:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501933-49.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Wg Moda Ltda - Me Executado: Jose Uilson Franca Dos Santos Executado: Ana Gleides Araujo Nascimento Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) disponíveis.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária -
20/08/2024 22:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
20/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 29/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
20/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de WG MODA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 17:34
Decorrido prazo de JOSE UILSON FRANCA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:45
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 09:29
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 09:29
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:28
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:22
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
29/09/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
15/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 03:48
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
27/09/2020 03:48
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
27/09/2020 03:48
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
23/09/2020 11:03
Publicado Intimação automática de migração em 13/08/2020.
-
23/09/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
12/01/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Mero expediente
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
21/09/2017 00:00
Mero expediente
-
08/01/2016 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Publicação
-
16/09/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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