TJBA - 8000263-76.2022.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:10
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000263-76.2022.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Maria Senhora Santos Vieira Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-76.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MARIA SENHORA SANTOS VIEIRA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Senhora Santos Vieira contra Banco Itaú Unibanco S.A, todos já qualificados, em que se objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Preliminarmente, a parte demandada alega a ausência do interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não procurou a instituição financeira para resolver a demanda de forma extrajudicial.
Ocorre que, o prévio requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da ação, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição da ação, e por esta razão, REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A demandada alegou ainda preliminarmente a incompetência deste Juizado Especial.
Alega o requerido que predomina sobre a ação a incompetência quanto ao processamento da ação nos juizados especiais, ante a necessidade de perícia técnica, não comportada no sistema do juizado.
Contudo, a produção de prova pericial de baixa complexidade, como é o caso da perícia grafotécnica, é admitida no âmbito do juizado especial, conforme entendimento do STJ.
Desta forma, deve ser AFASTADA a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Quanto ao pedido de prova pericial, indefiro-o, visto que a prova é desnecessária ao deslinde do feito, em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao nos autos desta ação, mormente quanto a prova documental juntada aos autos, em que não observa-se divergências nas assinaturas apostas, em que não observa-se divergências nas assinaturas apostas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ainda, indefiro o requerimento de prova oral para oitiva da parte autora, visto que a constatação de vício contratual é dirimível mediante a mera análise da documentação acostada ao feito, mostrando-se completamente desnecessária a prova testemunhal.
Além de que, o juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do art. 370 , do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República , sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito.
Registra-se que se está diante de uma relação de consumo entre as partes, em que figura a parte autora como consumidora e a parte requerida na qualidade de fornecedora/prestadora de serviços, momento em que se aplica a normatividade do Código de Defesa do Consumidor a presente lide.
O requerente alega que têm sido descontados valores de seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados junto ao requerido, no qual nega a existência de qualquer relação jurídica contratual.
A parte demandada, por sua vez, alega, em contestação, a regularidade do pacto, e junta aos autos o suposto contrato de empréstimo, id 209849175, bem como a cópia do documento pessoal enviado no ato da contratação e comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 2.021,84 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos (id 209849174).
Compulsando o contrato juntado, especificamente, a cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento, verifico que este está realmente assinado pela parte autora e que a assinatura nele presente não diverge da assinatura presente em seu documento de identidade, juntado no id 190371614 e procuração id 190371612 -.
Assim, restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Desta forma, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe.
No presente caso, o referido instrumento negocial não se mostra ilegítimo, não havendo, portanto, demonstração de fraude na constituição do negócio jurídico, ante a demonstração de validade do negócio.
Ademais, não restou comprovado nos autos que o autor fora vítima de fraude contratual, nem tampouco o dever de indenizar do requerido, visto que há a demonstração de que a requerente manifestou sua vontade ao proceder os saques dos valores.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Logrando a instituição financeira comprovar que o empréstimo questionado na inicial foi celebrado pela parte autora sem qualquer vício ou mácula, não há falar em restituição em dobro ou indenização por dano moral.
Incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Inexistência de defeito no produto comprovada pela parte requerida.
APELO DESPROVIDO.
UN NIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*28-62, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 10-04-2019) Desta forma, encontra-se nestes autos prova da manifestação de vontade do requerente no sentido de contratar os serviços do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I e EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Revogo a decisão liminar concedida nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo sujeito ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos da tempestividade e preparo recursal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após as formalidades previstas nos na Lei, os autos deverão ser remetidos a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de inominado.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
22/08/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:12
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 12:43
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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29/05/2022 07:37
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 13:30
Expedição de citação.
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26/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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16/05/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 05:28
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:10
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 17:10
Expedição de citação.
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18/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2022 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 10:02
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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