TJBA - 0513631-77.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0513631-77.2016.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Patricia Abreu De Brito Advogado: Tassia Lorena De Jesus Soares (OAB:BA38929) Inventariante: Andre Abreu De Brito Inventariante: Alexinaldo Abreu De Brito Advogado: Tassia Lorena De Jesus Soares (OAB:BA38929) Inventariante: Lenilda Nunes De Abreu Requerido: Espólio De Salvador Lucas De Abreu Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA.
PROCESSO:0513631-77.2016.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: PATRICIA ABREU DE BRITO, ANDRE ABREU DE BRITO, ALEXINALDO ABREU DE BRITO, LENILDA NUNES DE ABREU Com o falecimento da inventariante, defiro ao requerente ALEXINALDO ABREU DE BRITO, CPF: *77.***.*14-72, o compromisso de inventariante.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidão negativa de débito fiscal em nome do(a) falecido(a), emitida pelas Fazenda Pública Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Além disso, deverá informar sobre a possibilidade de cumulação do inventário da herdeira pós-morta, bem como habilitar seus sucessores ou fornecer a qualificação para fins de citação.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao(à) sucessor(a) ALEXINALDO ABREU DE BRITO - CPF: *77.***.*14-72, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de SALVADOR LUCAS DE ABREU, CPF: *06.***.*48-49, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até o final da partilha.
Deve o inventariante ora nomeado assinar cópia desta decisão e juntar ao processo, em 05 (cinco) dias.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular _________________________________________________ Inventariante -
21/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:22
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ANDRE ABREU DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDRE ABREU DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 18:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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16/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:19
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 23:30
Decorrido prazo de Espólio de Salvador Lucas de Abreu em 20/06/2023 23:59.
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08/07/2023 15:14
Decorrido prazo de ALEXINALDO ABREU DE BRITO em 20/06/2023 23:59.
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08/07/2023 07:23
Decorrido prazo de LENILDA NUNES DE ABREU em 20/06/2023 23:59.
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08/07/2023 07:23
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU DE BRITO em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/08/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/03/2021 00:00
Petição
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01/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2021 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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06/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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30/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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29/07/2016 00:00
Mero expediente
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18/07/2016 00:00
Documento
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18/07/2016 00:00
Expedição de documento
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20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Documento
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16/05/2016 00:00
Expedição de Termo
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10/05/2016 00:00
Mero expediente
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27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2016 00:00
Petição
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09/03/2016 00:00
Mero expediente
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07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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