TJBA - 8002498-47.2019.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:13
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002498-47.2019.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Jesus Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002498-47.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DE JESUS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas., tendo em sua ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000302-42.2017.8.05.0272; 8000286-10.2019.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência designada para a qual foi regularmente intimada.
A ausência do autor na audiência enseja a extinção do feito, com base no artigo 51, I, Lei 9.099/95.
Como o acionante não apresentou uma justificativa plausível para a sua ausência, a decisão do magistrado a quo foi correta e deve permanecer incólume.
Portanto, agiu bem o magistrado sentenciante ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, estando sua decisão em conformidade com o que dispõe o art. 51, inciso I da lei 9099/95 que disciplina o rito processual nos Juizados Especiais.
No que tange à condenação nas custas processuais, entendo pela licitude de tal estipulação, com base no Enunciado 28 do FONAJE.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custa Nessa senda, aderindo às razões lançadas na sentença, penso que a hipótese é de manutenção desta pelos próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
17/08/2024 00:22
Cominicação eletrônica
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 00:22
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS - CPF: *93.***.*98-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2024 23:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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