TJBA - 0081498-38.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0081498-38.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ananisio Brito Ramos Dos Santos Advogado: Jaira Capistrano Da Cruz Soares (OAB:BA10928-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081498-38.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANANISIO BRITO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES (OAB:BA10928-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANANÍSIO BRITO RAMOS, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 18988680, com a transcrição do comando sentencial: “Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar ao autor, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na “GAP” o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do reajuste do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente de abril de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por ser obrigação por termo certo e se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública.” Em suas razões recursais, id. 19056734, o Estado da Bahia arguiu, em síntese, a inexistência de direito adquirido percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, extinta do ordenamento jurídico estadual pela Lei nº 7.145/1997.
Aduziu, ademais, que a Lei Estadual nº 7.622/2000 jamais importou na concessão de reajuste genérico de soldos, inexistindo lei específica que autorize o reajuste da GAP nos moldes deferidos na sentença.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
O Apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 18988685. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto da sentença com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3), em 18/12/2018, adotou a compreensão de que a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, não configurou afronta à direito adquirido, tendo em vista que a extinção da referida vantagem não importou em redução do valor nominal percebido pelos militares.
A título ilustrativo segue a ementa do referido julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada. (TJBA - Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relator(a): Desa.
Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2018) Tal entendimento alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, inclusive em sede de repercussão geral (RE 563965 – TEMA 41, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia), segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Cargo em comissão.
Assessor jurídico.
Base de cálculo da remuneração.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida ( RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Precedentes.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1393256 AP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023) Assentadas essas premissas, assiste razão ao Estado da Bahia ao arguir a inexistência de direito adquirido do Apelado à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM.
Do mesmo modo, com razão o Estado da Bahia no que se refere ao equívoco da sentença ao determinar a implantação do reajuste concedido ao soldo, pela Lei Estadual nº 7.622/2000, à Gratificação de Atividade Policial – GAP .
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, esta Corte de Justiça firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
O incidente foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da graticação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”.
Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) A Lei n.º 7.622/2000 foi editada visando o estabelecimento do salário mínimo no Estado da Bahia, alterando, também, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, ou seja, efetivou reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras, conforme o salário mínimo, a teor do disposto no art. 7º, caput e IV, e art. 39, ambos da CF, e não mirando a revisão geral.
Frise-se que a nova tabela dos soldos da Polícia Militar reajustou os valores com índices diferenciados, tendo a patente de Cabo recebido o maior deles, totalizando o patamar equivalente a 34,06%.
Registre-se que o fato do índice não ter sido único não significa que tal percentual (34,06%) equivalha à revisão geral anual, que deveria ser atribuída a todas as patentes da carreira militar.
Neste contexto, a pretensão do Apelado esbarra no teor da Súmula 339, do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Além disso, o posicionamento do STF firmou-se no sentido de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias” (ARE 993058 AgR, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 17/02/2017).
Assentadas essas premissas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto a legalidade dos reajustes setoriais concedidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, restam prejudicados os pedidos de repercussão dos referidos reajustes na GAP, com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997.
Em demandas envolvendo o mesmo tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO […] 2.
No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3.
Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 4.
Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 5.
Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C.
Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6.
Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 00624819820118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDO.
LEI ESTADUAL N.º 7.622/00.
MAJORAÇÕES SETORIZADAS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
TRATO SUCESSIVO.
NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO, APENAS, À GRADUAÇÃO DE CABO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA.
PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – APC 0557335-14.2014.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 18/11/2022) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART. 332, DO CPC.
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO.
AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP.
MAJORAÇÃO DIFERENCIADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATERIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506450-54.2018.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019).
Assentadas estas premissas, sendo todas as teses autoaplicáveis, observa-se que a pretensão do Apelado nitidamente esbarra no quanto estabelecido nos Temas 984 e 41 do STF e no quanto determinado nos IRDR's Temas 02 e 03 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe o provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
07/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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01/12/2021 16:55
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ANANISIO BRITO RAMOS DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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29/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 08:16
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 29/09/2021.
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29/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 02:04
Devolvidos os autos
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07/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/05/2021 00:00
Mero expediente
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11/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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25/10/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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21/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/05/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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12/05/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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23/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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17/04/2020 00:00
Expedição de Termo
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17/04/2020 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Órgão
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14/04/2020 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
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14/04/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
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14/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/04/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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01/04/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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01/04/2020 00:00
Suspeição
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20/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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20/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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20/01/2020 00:00
Expedição de Termo
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/12/2019 00:00
Expedição de Termo
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Expedição de Termo
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09/12/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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09/12/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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29/11/2019 00:00
Vista à PGE
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29/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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06/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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20/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/02/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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01/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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13/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/06/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/06/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/06/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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22/05/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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22/05/2017 00:00
Expedição de Termo
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22/05/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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