TJBA - 0501638-42.2014.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 09:50
Expedição de ato ordinatório.
-
28/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 08:48
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2025 08:28
Expedição de decisão.
-
24/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:57
Expedição de decisão.
-
07/03/2025 10:57
Expedição de RPV.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0501638-42.2014.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Ramon Silva De Araujo Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Pyrro Massella (OAB:BA55389) Requerido: Fundacao Carlos Chagas Fcc Advogado: Pyrro Massella (OAB:BA55389) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501638-42.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: RAMON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO (OAB:BA924-B), LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PYRRO MASSELLA (OAB:BA55389) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos em ID 229127275 e, devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou sua impugnação em ID 406235574.
Em ID 455954749 a parte Credora concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID 406235574) e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, verifico que os honorários de sucumbência foram fixados em sentença de ID 64073097 no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e mantidos em acórdão de ID 218191332.
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
18/11/2024 10:35
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:53
Decorrido prazo de Fundacao Carlos Chagas Fcc em 23/09/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de RAMON SILVA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0501638-42.2014.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Ramon Silva De Araujo Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Pyrro Massella (OAB:BA55389) Requerido: Fundacao Carlos Chagas Fcc Advogado: Pyrro Massella (OAB:BA55389) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501638-42.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: RAMON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO (OAB:BA924-B), LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PYRRO MASSELLA (OAB:BA55389) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos em ID 229127275 e, devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou sua impugnação em ID 406235574.
Em ID 455954749 a parte Credora concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID 406235574) e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, verifico que os honorários de sucumbência foram fixados em sentença de ID 64073097 no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e mantidos em acórdão de ID 218191332.
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
22/08/2024 21:30
Expedição de decisão.
-
22/08/2024 18:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/08/2024 08:12
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
11/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:04
Decorrido prazo de RAMON SILVA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:50
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
23/07/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:23
Decorrido prazo de Fundacao Carlos Chagas Fcc em 31/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Fundacao Carlos Chagas Fcc em 31/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Fundacao Carlos Chagas Fcc em 31/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Fundacao Carlos Chagas Fcc em 31/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Fundacao Carlos Chagas Fcc em 31/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:07
Expedição de despacho.
-
14/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 05:47
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
10/06/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 09:42
Expedição de despacho.
-
06/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:23
Decorrido prazo de CRISTIANA MATOS AMERICO em 13/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:23
Decorrido prazo de PYRRO MASSELLA em 13/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:23
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2022 10:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
10/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
20/09/2022 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:58
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 13:03
Publicado Intimação automática de migração em 13/07/2020.
-
29/07/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
18/04/2020 00:00
Publicação
-
10/04/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Improcedência
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Documento
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
31/03/2015 00:00
Documento
-
12/02/2015 00:00
Publicação
-
03/02/2015 00:00
Mero expediente
-
27/01/2015 00:00
Petição
-
13/01/2015 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
05/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2014 00:00
Antecipação de Tutela
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
21/11/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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