TJBA - 8000646-74.2024.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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29/07/2025 06:42
Homologada a Transação
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23/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83344794
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30/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0745-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 09:55
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2025 13:29
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000646-74.2024.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290-A) Recorrido: Marcia Ferreira Marques De Souza Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000646-74.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A), TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA34290-A) RECORRIDO: MARCIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000646-74.2024.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290-A) Recorrido: Marcia Ferreira Marques De Souza Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000646-74.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A), TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA34290-A) RECORRIDO: MARCIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000646-74.2024.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290-A) Recorrido: Marcia Ferreira Marques De Souza Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000646-74.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A), TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA34290-A) RECORRIDO: MARCIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000646-74.2024.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Recorrido: Marcia Ferreira Marques De Souza Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000646-74.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) RECORRIDO: MARCIA FERREIRA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS NA VIA ADMINISTRATIVA – PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 75620878) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que não recebeu produto adquirido junto a plataforma da Ré.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), de forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento, referente ao débito lançado indevidamente do Smartphone Samsung Galaxy M14 5G, 128GB, 4GB RAM, Tela Infinita de 6.6, Dual Chip.
CONDENO, ainda, ao pagamento, a título de indenização pelos danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000753-52.2018.8.05.0104; 8000177-41.2019.8.05.0034.
Passo ao mérito.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da detida análise dos autos, observa-se que a compra do produto se encontra devidamente comprovada, haja vista a documentação acostada pelo Autor, sem que a sua entrega tenha ocorrido.
No mesmo sentido, observa-se que toda negociação, bem como veiculação do produto, fora ofertado dentro da plataforma da ré.
Logo, se impõe o reconhecimento de falha dos serviços prestados pelas demandadas, ensejando o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da compra cancelada.
No que tange aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, supramencionada.
Por se tratar de direito subjetivo, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando a dupla função do dano moral, observando, de um lado, o caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado pela vítima e, de outro, a punição pelo comportamento do ofensor e, por conseguinte, um instrumento inibitório de sua repetição.
Assim, tocante ao valor da indenização, tem-se que o quantum fixado e esse título deve ser arbitrado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Nessa senda, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 03:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:16
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0745-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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