TJBA - 0500962-21.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0500962-21.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bruno De Almeida Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Sergio Valentim Da Hora Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Washington Luiz De Almeida Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500962-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Bruno de Almeida Nascimento e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO A controvérsia devolvida por meio do apelo diz respeito à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso, valendo o silêncio como desinteresse, e, caso positivo, sinalize o distinguishing necessário à apreciação do recurso.
Salvador, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de Washington Luiz de Almeida em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:50
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/05/2022 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 08:13
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 25/01/2022.
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25/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 15:33
Cominicação eletrônica
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24/01/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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23/12/2021 12:54
Devolvidos os autos
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30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/12/2019 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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19/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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19/12/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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19/12/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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06/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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21/10/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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25/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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24/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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23/09/2019 00:00
Mero expediente
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19/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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17/09/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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17/09/2019 00:00
Expedição de Termo
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17/09/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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