TJBA - 8002761-90.2024.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/09/2024 12:21
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ROUSIDALVA SANTOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA CONCEICAO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:21
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8002761-90.2024.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rousidalva Santos Pereira Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363-A) Apelado: Alexsandro Da Conceicao Santos Apelante: A.
P.
C.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002761-90.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROUSIDALVA SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO APELADO: ALEXSANDRO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO D EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEFINITIVA.
AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 531, 2º DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A execução dos alimentos definitivos, fixados em sentença transitada em julgado, ocorrerá nos próprios autos principais, que estarão voltados unicamente para essa atividade (cf. art. 531, CPC).
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002761-90.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante ROUSIDALVA SANTOS PEREIRA e outros e como apelada ALEXSANDRO DA CONCEICAO SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/08/2024 17:58
Conhecido o recurso de A. P. C. - CPF: *72.***.*08-03 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de A. P. C. - CPF: *72.***.*08-03 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:29
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/07/2024 10:48
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 20:33
Juntada de Petição de AP 8002761_90.2024.8.05.0039_Alimentos Execução.
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16/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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