TJBA - 8006791-43.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:44
Suscitado Conflito de Competência
-
13/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 18:57
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS SACRAMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS SACRAMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 09:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/09/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8006791-43.2024.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Requerente: Jonas De Jesus Sacramento Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Inventariado: Maria Augusta Faria Comunhas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006791-43.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança, Inventário e Partilha] Pólo Ativo: REQUERENTE: JONAS DE JESUS SACRAMENTO Pólo Passivo: INVENTARIADO: MARIA AUGUSTA FARIA COMUNHAS Vistos, etc.
Defiro gratuidade.
JONAS DE JESUS SACRAMENTO requer a abertura de inventário em decorrência do falecimento do de cujus MARIA AUGUSTA FARIA CUMUNHAS.
O requerente informa que foi nomeado testamenteiro e único herdeiro da falecida, conforme testamento público devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas de Ilhéus-BA.
O Requerente pleiteia a remessa dos autos para a 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna/BA, em razão da prevenção originada nos autos nº 8010838-94.2023.8.05.0113, onde já foi determinada a inscrição e cumprimento do testamento. É o relatório.
Decido.
Quanto à competência para o processamento e julgamento da presente ação, acolho o pedido de remessa dos autos à 1ª Vara de Família da Comarca desta Comarca, conforme requerido, nos termos do artigo 286 do NCPC para processamento e prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara de Família desta Comarca para prosseguimento do feito, conforme solicitado no (id 455980532).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABUNA, 20 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
20/08/2024 19:07
Expedição de decisão.
-
20/08/2024 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023486-54.2023.8.05.0001
Isis Sacramento da Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Nelson Martins Quadros Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2023 14:29
Processo nº 8051065-14.2022.8.05.0000
Itau Unibanco S.A.
Dilermando Juca da Silva Gralha
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:45
Processo nº 8001559-34.2024.8.05.0183
Manoel Moreira Guimaraes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 16:34
Processo nº 8024666-76.2021.8.05.0001
Jessica da Silva Cerqueira
Investprev Seguradora S.A.
Advogado: Andre Rodrigues Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2021 19:41
Processo nº 8024666-76.2021.8.05.0001
Investprev Seguradora S.A.
Jessica da Silva Cerqueira
Advogado: Andre Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00