TJBA - 8024666-76.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:23
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2983959 / BA (2025/0250155-0) autuado em 09/07/2025
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06/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:32
Outras Decisões
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02/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 13:01
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CERQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 13:01
Decorrido prazo de ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CERQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso especial
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09/01/2025 01:24
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 09:19
Juntada de certidão
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21/12/2024 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/12/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:47
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/11/2024 18:56
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CERQUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 17:16
Juntada de certidão
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:49
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:55
Juntada de certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8024666-76.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jessica Da Silva Cerqueira Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677-A) Apelado: Zuleuda Transportes E Turismo Ltda Apelado: Investprev Seguradora S.a.
Advogado: Andre Rodrigues Chaves (OAB:RS55925-A) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024666-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JESSICA DA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO APELADO: ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s):ANDRE RODRIGUES CHAVES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ACIDENTE - PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS - CICATRIZ SIGNIFICATIVA NA PARTE SUPERIOR DO SUPERCÍLIO - POSSIBILIDADE DE MINIMIZAÇÃO DA LESÃO POR MEIO DE CIRURGIA QUE NÃO AFASTA O DANO ESTÉTICO - DANO QUE SURGE NO MOMENTO EM QUE A INTEGRIDADE FÍSICA É AFETADA, INDEPENDENTEMENTE DE REPERCUSSÃO E SOFRIMENTO POSTERIORES - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de se condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos estéticos, quando já condenadas ao custeio de cirurgia reparadora em favor da apelante. 2.
O abalo de ordem estética pressupõe que a deformidade que atinge o indivíduo tenha um caráter, senão permanente e irreversível, ao menos substancialmente duradouro. 3.
As fotos apresentadas aos autos, demonstram a perenidade e a extensão da cicatriz que se estende por toda a parte superior do supercílio.
Assim sendo, ainda que haja a possibilidade de cirurgia reparadora, a apelante já teve que conviver com a visível cicatriz durante longo período de tempo, além do fato de que a cirurgia não é garantia de total extinção da alteração em seu rosto. 4.
O mero fato de que a apelante está vivendo sua vida normalmente, não afasta a existência do dano estético, pois este tipo de dano surge no momento em que a integridade física da vítima é afetada, "independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de direito civil: responsabilidade civil. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 401.) 5.
Sendo as apeladas responsáveis pelo acidente e sendo possível a amenização da cicatriz decorrente do sinistro por meio de cirurgia, é cabível a sua condenação ao custeio de tal procedimento, a fim de garantir o integral ressarcimento do dano, em conjunto com a condenação ao pagamento de danos estéticos, até porque a indenização serve como espécie de reparação moral, enquanto o pagamento da cirurgia é de cunho material.
Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a responsabilidade da seguradora à apólice contratada. 6.
Apelo provido, sentença pontualmente reformada, honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024666-76.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JESSICA DA SILVA CERQUEIRA e como apelada ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de JESSICA DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *38.***.*53-16 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de JESSICA DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *38.***.*53-16 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:32
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/07/2024 10:13
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 10:03
Juntada de certidão
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15/05/2024 16:19
Juntada de certidão
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02/05/2024 15:46
Juntada de certidão
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02/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 01:47
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:32
Juntada de certidão
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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