TJBA - 0000565-05.2014.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 0000565-05.2014.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Maria Augusta Do Sacramento Santos Advogado: Jairo Sousa Alvim (OAB:BA29856) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000565-05.2014.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: MARIA AUGUSTA DO SACRAMENTO SANTOS Advogado(s): JAIRO SOUSA ALVIM (OAB:BA29856) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA AUGUSTA DO SACRAMENTO SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de ESTADO DA BAHIA, igualmente individualizado(a), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Dessa forma, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a antecipação de tutela acaso deferida anteriormente por este juízo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 16:47
Baixa Definitiva
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23/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 10:18
Expedição de intimação.
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23/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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02/09/2019 20:58
Devolvidos os autos
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29/05/2018 10:03
RECEBIMENTO
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23/03/2018 11:11
REMESSA
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10/10/2017 12:21
CONCLUSÃO
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10/10/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/10/2016 10:54
MERO EXPEDIENTE
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30/08/2016 10:53
CONCLUSÃO
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30/08/2016 10:53
Ato ordinatório
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19/02/2015 11:21
Ato ordinatório
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07/01/2015 11:15
PETIÇÃO
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19/09/2014 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/09/2014 14:12
RECEBIMENTO
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19/09/2014 11:30
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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19/09/2014 11:00
CONCLUSÃO
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19/09/2014 09:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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