TJBA - 8000983-37.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 20:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 05:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 8000983-37.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Laercio Rodrigues Silva Damasceno Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Advogado: Lucas Santos De Oliveira (OAB:BA48072) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000983-37.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: LAERCIO RODRIGUES SILVA DAMASCENO Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936), LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA R.H Vistos e examinados.
LAERCIO RODRIGUES SILVA DAMASCENO, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Afirma o Requerente, em suma, que é empregado do Banco Bradesco S/A, onde exerce a função de bancário há 17 (dezessete) anos, e que na qualidade de funcionário, é beneficiário de Seguro de Vida em Grupo, apólices n.º 7900/9300, estipulado pela empregadora e garantido pela Ré a todos os funcionários.
Alega que durante o pacto laboral, sempre desempenhou tarefas burocráticas, com o constante manuseio de papéis, documentos, contagem de dinheiro, digitação, ficando horas em posições desconfortáveis, Salienta que em razão disso, passou a apresentar dores nos membros superiores e está acometido de diversas lesões que o incapacitam ao trabalho.
Declara que devido às fortes dores nos membros superiores, a parte Autora procurou auxílio médico e, após a realização de exames, foi diagnosticado com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, Tendinopatia do Subscapular e do Supra Espinhal, Bursite, Artrose Incipiente em Cabeça Umeral, Epicondilite Lateral em Cotovelos, Tenosinovite dos Flexores e Extensores dos Punhos, Neurite do Nervo Meridiano, Abaulamento Discais Lombar L4 L5 – S1 com compressão do saco dural, dentre outras lesões.
Assevera o Autor que em razão do seu quadro álgico, encaminhou toda a documentação solicitada pela Ré, com a finalidade de comprovar as lesões que o incapacitam e o consequente recebimento à indenização que lhe é devida, mas teve seu pleito negado administrativamente.
Requer a procedência da ação.
Juntou documentos de fls. 65/155.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, por meio da qual restou deferida a assistência judiciária gratuita ao Autor (fls. 187/191).
Em sede de Contestação (fls. 193/215), o Réu alegou ausência de renovação do seguro.
Afirmou que após término de vigência da apólice n.º 7900, ao contrário do que alega o Autor, houve adesão à nova apólice n.º 850688, sendo o capital segurado faturado para este seguro correspondente a 100 (cem) vezes o salário, com capital máximo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
Alegou que após o término de vigência da apólice n.º 9300, iniciou a apólice n.º 850689, que possui cobertura contratual para os casos de Morte Acidental, Morte Acidental Cônjuge, Invalidez Permanente por Acidente, com capital segurado correspondente a 50 (cinquenta vezes) o salário do funcionário (limitado ao capital máximo de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).
Declarou que as apólices n.º 7900 e n.º 9300, não se acumulam, não se somam com as apólices n.º 850.688 e n.º 850.689, respectivamente, pois ao final daquelas, foi realizado novo contrato, por determinação da Susep, o que sempre foi de conhecimento da parte Autora.
Sustentou que a TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, é a estipulante de um contrato de seguro de vida em grupo para os seus funcionários.
Já a Bradesco Vida e Previdência S/A é contratada da estipulante para fazer valer a sua vontade em relação às coberturas que entende necessárias para a massa que representa.
Informou que o conjunto probatório existente nos autos, demonstra o não enquadramento da alegada invalidez da parte Autora, no risco objeto da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), uma vez que o histórico do evento não guarda qualquer relação com a definição contratual de Acidente Pessoal.
Salientou que em que pese os esforços empreendidos pela parte Autora, visando remediar o precário direito postulado no caso “sub judice”, o fato é que a sua alegada invalidez, igualmente, não encontra amparo na cobertura de Invalidez Funcional Total por Doença (IFPD), prevista na apólice contratada com a Ré.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de fls. 461/469.
Laudo Médico Pericial às fls. 601/603.
Manifestação do Autor ao Laudo Pericial às fls. 605/607.
Parecer dos Assistentes Técnicos às fls. 677/681.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, o Autor apresentou manifestação às fls. 668/669, e o Réu requereu o julgamento antecipado do mérito às fls. 691/692. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito A relação entre o Autor e a Ré é regida pelas cláusulas do contrato de seguro, que definem as condições e limites de cobertura.
Assim, é essencial analisar as disposições contratuais pertinentes a apólice em vigor.
O Autor foi beneficiário de apólices n.º 7900 e n.º 9300 e, conforme alegado pela Ré, ao término da vigência dessas apólices, novas apólices (n.º 850688 e n.º 850689) foram contratadas.
A legislação pertinente e a jurisprudência firmam o entendimento de que, ao se firmar um novo contrato, as coberturas e condições devem ser analisadas de acordo com as regras estabelecidas no novo documento, e não no anterior.
Assim, para a concessão da indenização por invalidez, é imprescindível que a condição do segurado se enquadre nas definições contratuais.
Vejamos: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - Ação de cobrança de indenização securitária - Cobertura contratual para invalidez total por doença e invalidez parcial ou total por acidente – Prescrição ânua Prazo de um ano contado da negativa da Seguradora - Ação ajuizada antes do decurso de um ano da negativa - Prejudicial reconhecida pela r. sentença que fica afastada, acarretando o julgamento do restante do mérito por este Tribunal.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Ação de cobrança de indenização por invalidez parcial e permanente - Autor acometido de lesões no punho, mão e pulso (LER/DORT), caracterizando invalidez parcial e permanente - Ausência de cobertura para casos de doença profissional - Risco excluído e, portanto, não coberto - Ajuste que só prevê indenização para invalidez parcial ou total decorrente de acidente pessoal ou total decorrente de doença - Interpretação do contrato que deve ser restritiva, e não ampliativa, não havendo como se exigir o pagamento de indenização sobre riscos excluídos do ajuste - Perícia judicial que apura incapacidade parcial e permanente por doença profissional do autor - Improcedência da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC - Diante das peculiaridades do caso concreto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do novo CPC - Recurso parcialmente provido, somente para afastar a prescrição, julgando se a ação improcedente" (e-STJ fls. 286/287).
Em sede de Contestação (fls. 193/215), a Ré sustentou que a invalidez alegada pelo Autor não se relaciona com a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), pois os eventos que geraram as lesões não são considerados acidentes conforme as definições contratuais (fls. 224/440).
Além disso, para a cobertura de Invalidez Funcional Total por Doença (IFPD), é necessário demonstrar a incapacidade total e permanente para a realização de atividades laborais, o que não foi provado nos autos.
A documentação apresentada pelo Autor, embora indique a existência de condições médicas, não é suficiente para comprovar a incapacidade total e permanente necessária para a cobertura.
Em que pese o Autor ter apresentado documentos médicos que indicam a existência de várias condições de saúde, não restaram comprovadas que essas condições resultem em incapacidade total e permanente (601/603).
O laudo médico pericial (fls. 601/603), elemento central e imprescindível nesta demanda, foi elaborado por profissional habilitado e concluiu que as condições de saúde do Autor não resultam em incapacidade total e permanente.
Esse laudo, conforme preceitos legais e entendimento jurisprudencial, possui grande relevância, pois se trata de um exame técnico que atesta a condição do Autor e estabelece a relação entre suas alegações e as definições contratuais.
A conclusão pericial, portanto, não apenas embasa a negativa da Ré, mas também indica que a condição clínica do Autor não se amolda às coberturas contratadas.
Assim, apesar de apresentar documentação médica que atesta a existência de condições de saúde, o Autor não conseguiu comprovar a incapacidade total e permanente necessária para a concessão da indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
20/10/2024 06:34
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
20/10/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000983-37.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Laercio Rodrigues Silva Damasceno Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Advogado: Lucas Santos De Oliveira (OAB:BA48072) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Irecê-BA, 17 de abril de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
21/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2023 22:31
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:21
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA COELHO em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 12:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 03:15
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:15
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA COELHO em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:55
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:03
Juntada de Decisão
-
09/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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