TJBA - 0584002-66.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de WIVIANE MOURA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WIVIANE MOURA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:51
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
01/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 04:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 11:46
Cominicação eletrônica
-
05/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:52
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 29/10/2024.
-
26/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Cominicação eletrônica
-
24/10/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 06:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:33
Cominicação eletrônica
-
15/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0584002-66.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wiviane Moura Pereira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584002-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WIVIANE MOURA PEREIRA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por WIVIANE MOURA PEREIRA SANTOS, para objetar sentença (ID 21616510), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.
Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's.
Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados.
Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical.” Em suas razões recursais (ID 21616513), aduz, em síntese, a apelante, que o a quo equivocou-se ao entender que o precedente do RE 976.610 seria de “força obrigatória”, eis que os casos não se assemelham.
Sobreleva que o objeto do presente feito encontra-se embasado também, na Lei nº 8.889/2003, não cabendo aplicação do leading case apresentado, ressaltando que a pretensão autoral é a declaração de ilegalidade de aumentos diferenciados para os postos ou graduações dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer que o pedido autoral é diverso do leading case que fundamentou a sentença combatida.
Contrarrazões apresentadas (ID21616618), suscitando preliminares e refutando, no mérito, todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.
Decisão (ID 22121114), determinando a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 – Tema 02, aguardando-se, para tanto, na Secretaria, até que foi julgado (ID 62539175).
Despacho (ID 65904184), intimando a apelante para se manifestar sobre as preliminares nas suas contrarrazões recursais, tendo a mesma se manifestado.
Despacho (ID 67580881), intimando a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso, ressaltando que o silêncio valeria como desinteresse, e, caso positivo, que sinalizasse o distinguishing necessário à apreciação do recurso, tendo a mesma se manifestado antes da sua intimação, requerendo, na oportunidade, que em sendo aplicado o IRDR ao presente caso, que fosse observada a gratuidade de justiça já concedida pelo a quo (ID 67466438). É o relatório.
Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.
A gratuidade da justiça foi deferida pelo a quo, quando da prolação da sentença (ID 21616510), não havendo nos autos elementos para sua revogação.
Prima facie, do quanto se colhe dos autos, este recurso de apelação não ultrapassa a cognição de admissibilidade. É cediço que o interesse recursal, é requisito de admissibilidade, e se caracteriza pelo binômio utilidade (o recorrente pretende alcançar uma situação mais vantajosa, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada) e necessidade (somente pelas vias recursais pode ser alcançado tal objetivo).
No caso em tela, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 – Tema 02, que trata de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, com trânsito em julgado certificado (ID 65709985), cuja ementa transcreve-se a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.” A apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do apelo, limitando-se a pedir pela observância do beneficio da gratuidade da justiça concedido pelo a quo quando da prolação da sentença, quedando-se a mesma inerte acerca da indicação do distinguishing necessário à apreciação do recurso, o que importa em ausência de interesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE PLANTÃO NOTURNO.
RECURSO DISTRIBUÍDO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR APÓS A DATA DE INÍCIO DO CERTAME.
INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PERSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL, A AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ, AI nº 0082772-20.2020.819.0000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
André Ribeiro, jul. 24/03/2021).
A melhor doutrina tem vinculado o interesse recursal à ideia de utilidade da prestação jurisdicional.
Sobre o tema leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, (in, Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pg. 2695): Conforme já foi afirmado, existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.
A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.” (grifos) Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao recurso, em razão da evidente ausência superveniente da utilidade recursal, a teor do inciso III do art. 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Assim, a inércia da Apelante ao não se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do recurso, mesmo quando advertida de que sua inércia seria entendida como desinteresse, configura causa de perda superveniente do interesse processual. À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua inadmissibilidade, face a flagrante ausência do interesse recursal.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
09/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/10/2024 12:08
Não conhecido o recurso de WIVIANE MOURA PEREIRA - CPF: *17.***.*50-34 (APELANTE)
-
23/09/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:19
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0584002-66.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wiviane Moura Pereira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584002-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WIVIANE MOURA PEREIRA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO A controvérsia devolvida por meio do apelo diz respeito à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso, valendo o silêncio como desinteresse, e, caso positivo, sinalize o distinguishing necessário à apreciação do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
21/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 05:44
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 04:40
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 01:43
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
02/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
23/11/2021 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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