TJBA - 8000792-39.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 19:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de GINALDO LINS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de GINALDO LINS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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03/09/2024 16:42
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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03/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 8000792-39.2024.8.05.0007 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amélia Rodrigues Representante: Ginaldo Lins De Oliveira Advogado: Jose Carlos Ferreira Filho (OAB:SP175569) Reu: Rosicleide De Jesus Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000792-39.2024.8.05.0007 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: GINALDO LINS DE OLIVEIRA REU: ROSICLEIDE DE JESUS SENTENÇA No caso, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vale acrescentar que a desistência se manifesta tanto quando a parte autora expressamente requer como quando a parte autora alega que realizou acordo, mas não junta este aos autos.
No caso, diante do pedido de desistência, não visualizo necessidade de intimação da parte ré, pois no presente caso a formação de coisa julgada material não é mais proveitosa do que a extinção sem resolução do mérito (a contrário sensu: REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito (art.485, VIII, do CPC).
Deixo de condenar em custas, pois foi deferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários, visto que não foi feita a citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
27/08/2024 20:30
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:32
Expedição de decisão.
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27/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/08/2024 20:20
Expedição de decisão.
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22/08/2024 20:20
Proferido despacho
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22/08/2024 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a GINALDO LINS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*61-34 (REPRESENTANTE).
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30/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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